NR-1 E A VIDA NO TRABALHO - Riscos psicossociais passam a ser exigência jurídica
- Janaína Vieira Nedochetko
- 10 de fev.
- 21 min de leitura
Governamentalidade do trabalho: economia política do desgaste, normatividade e mediação jurídica da vida laboral
RESUMO

Este artigo analisa criticamente a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) a partir de uma abordagem interdisciplinar que articula economia política do trabalho, sociologia crítica, teoria jurídica e saúde coletiva. Parte-se da hipótese de que a gestão normativa do risco ocupacional constitui tecnologia contemporânea de governo da vida laboral, mediando a tensão estrutural entre valorização econômica e preservação da existência humana. O estudo desloca a leitura da saúde ocupacional do plano técnico-administrativo para sua inscrição histórica e política, examinando a economia política do desgaste, a reorganização digital do trabalho, a precarização estrutural brasileira e a mediação institucional do direito. Analisa-se a incorporação dos fatores psicossociais pela NR-1 como expressão normativa de transformações produtivas contemporâneas, destacando suas ambivalências: ampliação da proteção social e simultânea racionalização administrativa do sofrimento laboral. A investigação demonstra que a regulação preventiva atua como mediação histórica situada entre reconhecimento jurídico do dano e estabilização sistêmica das relações produtivas, revelando o papel do direito do trabalho como campo de disputa pela visibilidade e proteção da vida no trabalho contemporâneo.
Palavras-chave Saúde do trabalhador; NR-1; Risco ocupacional; Economia política do trabalho; Governamentalidade; Direito do trabalho.
Introdução — escrever desde o chão
Este texto não parte da norma enquanto abstração autossuficiente, nem como categoria autorreferente isolada de sua historicidade. Parte, antes, da experiência do trabalho enquanto materialidade social vivida — inscrita em corpos concretos, atravessada por trajetórias de adoecimento e mediada por práticas jurídicas cotidianas que tentam organizar, classificar e traduzir, quase sempre de forma tardia, aquilo que a dinâmica produtiva já inscreveu na vida. Tal posicionamento aproxima-se da compreensão de que o campo jurídico opera como espaço de disputa simbólica estruturado por relações de poder, no qual “o direito é uma forma de violência simbólica legítima” (BOURDIEU, 1989, p. 209).
Assumir esse ponto de partida não constitui escolha estilística, mas posicionamento epistemológico deliberado. Vincula-se a tradições críticas que recusam a separação rígida entre teoria e experiência e reconhecem o conhecimento jurídico como prática situada, produzida em interações sociais concretas e atravessada por relações institucionais de poder. O direito deixa de ser compreendido apenas como sistema normativo e passa a ser interpretado como campo de disputa simbólica e institucional no qual categorias jurídicas são permanentemente negociadas e tensionadas.
Sob esse enquadramento, a saúde ocupacional não pode ser reduzida a matéria técnica. Historicamente, ela emerge como resposta institucional à violência inerente ao processo de produção capitalista — violência que não se manifesta apenas em acidentes visíveis, mas no desgaste contínuo exigido pela geração de valor. Marx já identificava que a limitação normativa da jornada resultou de conflito social direto, constituindo “uma luta secular entre capitalista e trabalhador” (MARX, 2016, p. 340). A regulação preventiva nasce menos do cuidado e mais da necessidade de preservar a força de trabalho como condição de continuidade produtiva. Essa ambivalência constitui sua matriz histórica.
É nesse horizonte interpretativo que a NR-1 deve ser situada — não como manual administrativo ou instrumento neutro de gestão organizacional, mas como artefato histórico que condensa disputas sociais, negociações institucionais e transformações na natureza do trabalho. Sua normatividade expressa tensões permanentes entre proteção social e racionalidade econômica, entre reconhecimento do sofrimento e estabilização sistêmica.
A incorporação dos fatores psicossociais não representa simples atualização normativa. Indica deslocamento profundo na percepção jurídica do dano. O sofrimento deixa de ser reconhecido apenas quando se materializa no corpo — quando sangra, fratura ou incapacita — e passa a ser identificado quando estrutura subjetividades, exaure cognitivamente e invade temporalidades que ultrapassam o espaço produtivo. Nesse sentido, compreende-se que o poder moderno incide sobre a administração da vida, pois ele “se exerce positivamente sobre a vida” (FOUCAULT, 1976, p. 134).
Parte-se, assim, da hipótese orientadora deste ensaio:
A gestão normativa do risco constitui tecnologia contemporânea de governo da vida laboral, mediando a tensão estrutural entre valorização econômica e preservação da existência.
Economia política do desgaste, saúde coletiva latino-americana e regulação ocupacional
A análise da saúde ocupacional, quando situada em perspectiva crítica, exige ultrapassar a leitura técnico-administrativa que a reduz a protocolos preventivos e dispositivos de controle organizacional. Tal deslocamento implica reconhecê-la como fenômeno inscrito na materialidade das relações sociais de produção, cuja inteligibilidade depende da compreensão do modo como a vitalidade humana é mobilizada, consumida e regulada no interior da dinâmica produtiva. Nesse horizonte, a economia política do desgaste constitui chave interpretativa fundamental, permitindo apreender que o consumo da energia humana não representa disfunção do sistema econômico, mas condição estrutural de sua reprodução.
A tradição marxiana fornece fundamento incontornável para essa leitura. Ao caracterizar a força de trabalho como mercadoria singular, Marx demonstra que sua utilização implica desgaste intrínseco do corpo vivo, sendo essa capacidade “consumida no próprio processo de produção” (MARX, 2016, p. 181). A exploração não se limita à apropriação do excedente econômico; realiza-se no uso sistemático da vitalidade humana que torna possível a geração de valor. O desgaste aparece, portanto, como dimensão constitutiva do metabolismo social do capital, e não como anomalia ou exceção.
Essa formulação orienta vasta produção crítica que identifica na reorganização contemporânea da acumulação novos modos de apropriação da energia humana. Harvey observa que a dinâmica capitalista exige reorganização constante das formas de exploração, adaptando-se às transformações tecnológicas e territoriais que reconfiguram o uso do trabalho e suas condições de reprodução social (HARVEY, 2011). A expansão do capital implica expansão correlata das formas de desgaste.
A complexificação contemporânea da produção amplia ainda mais esse horizonte. O esforço físico deixa de ser a única dimensão explorada. Gorz demonstra que o trabalho contemporâneo mobiliza integralmente a subjetividade do indivíduo, expandindo o campo do desgaste humano para dimensões cognitivas, comunicativas e afetivas (GORZ, 2003). Lazzarato observa que o trabalho imaterial produz sociabilidade, linguagem e subjetividade como valor econômico (LAZZARATO, 1996), enquanto Hardt e Negri identificam dissolução progressiva das fronteiras entre vida e produção, tornando o desgaste menos visível, porém mais abrangente (HARDT; NEGRI, 2001).
O processo produtivo passa a operar sobre dimensões simbólicas da existência, reconfigurando formas de vulnerabilidade e sofrimento laboral. O corpo explorado não é apenas físico — é cognitivo, emocional e relacional.
No contexto brasileiro, essas transformações articulam-se a processos estruturais de precarização e fragmentação do trabalho. Antunes evidencia que a nova morfologia laboral amplia insegurança existencial e vulnerabilidade subjetiva, convertendo a instabilidade em elemento constitutivo da experiência ocupacional contemporânea (ANTUNES, 2018). Bridi demonstra que tais dinâmicas fragmentam trajetórias e deslocam responsabilidades sistêmicas para o indivíduo, obscurecendo a dimensão estrutural do sofrimento laboral (BRIDI, 2016).
Essa leitura encontra aprofundamento nas contribuições da saúde coletiva latino-americana, que integram economia política e epidemiologia crítica. Laurell sustenta que o processo saúde-doença expressa condições sociais de reprodução da vida, exigindo análise que ultrapasse a individualização do risco (LAURELL, 1982). Breilh desenvolve essa abordagem ao situar o desgaste dentro de determinações estruturais que articulam economia, cultura e poder (BREILH, 2003). No Brasil, Mendes e Dias demonstram que a organização do trabalho constitui determinante central do adoecimento coletivo (MENDES; DIAS, 1991), enquanto Minayo-Gomez e Thedim-Costa evidenciam que o campo da saúde do trabalhador emerge de disputas sociais e institucionais (MINAYO-GÓMEZ; Thedim-Costa, 1997).
A dimensão subjetiva do sofrimento amplia ainda mais o quadro analítico. Dejours demonstra que o trabalho pode produzir identidade e sofrimento simultaneamente, dependendo de mediações simbólicas e reconhecimento social (DEJOURS, 1992). Seligmann-Silva evidencia que a precarização intensifica desgaste mental e sofrimento psíquico, consolidando a necessidade de análise integrada entre saúde mental e organização produtiva (SELIGMANN-SILVA, 2011).
Essas contribuições dialogam com abordagens estruturais da dependência latino-americana. Marini identifica regimes de superexploração que ampliam o consumo da força de trabalho além dos limites de sua reprodução (MARINI, 1973), enquanto Quijano evidencia que a colonialidade do poder estrutura distribuição desigual de vulnerabilidade e exposição ao desgaste (QUIJANO, 2000). O desgaste humano emerge, assim, como fenômeno atravessado por hierarquias históricas de poder, raça, território e classe.
Nesse contexto ampliado, a regulação jurídica assume caráter ambivalente. Supiot observa que o direito social limita funcionalmente a exploração econômica ao estabelecer mediações institucionais, sem eliminar sua base estrutural (SUPIOT, 2010). A proteção normativa representa conquista social e simultaneamente componente de estabilização sistêmica.
É nesse horizonte que a NR-1 deve ser situada. A incorporação dos fatores psicossociais não representa mero aprimoramento técnico, mas expressão normativa de transformações históricas identificadas pela economia política, pela sociologia do trabalho e pela saúde coletiva. A gestão sistemática do risco institucionaliza visibilidade e responsabilização, traduzindo juridicamente processos sociais de desgaste humano.
A leitura integrada dessas contribuições permite compreender o risco ocupacional como fenômeno estrutural e multidimensional e a regulação preventiva como mediação histórica situada entre proteção social e reprodução sistêmica da produção.
Subsunção digital e reorganização contemporânea do sofrimento
A transformação contemporânea dos riscos ocupacionais adquire inteligibilidade mais profunda quando situada no horizonte analítico da subsunção do trabalho ao capital, conceito que permite compreender a reorganização histórica do processo produtivo em função das exigências de valorização. Na formulação marxiana, a subsunção real representa momento em que o capital não apenas incorpora formas preexistentes de trabalho, mas reestrutura integralmente sua organização técnica, temporal e disciplinar, reorganizando o trabalho segundo imperativos de acumulação (MARX, 2016, p. 512). O corpo trabalhador deixa de ser apenas executante e passa a integrar dispositivo produtivo sistemicamente regulado.
As transformações tecnológicas recentes não rompem com essa lógica — antes a aprofundam. A digitalização amplia a capacidade de reorganização produtiva ao deslocar mecanismos de controle para infraestruturas informacionais e métricas algorítmicas, reconfigurando regimes de supervisão, disciplina e avaliação. O comando direto sobre o corpo cede espaço a formas difusas de monitoramento mediadas por dados e inteligência automatizada. A subsunção contemporânea adquire, assim, dimensão digital, infiltrando-se em processos comunicacionais, cognitivos e temporais que extrapolam a materialidade do ambiente laboral.
A literatura internacional evidencia esse deslocamento. Rosenblat demonstra que plataformas digitais organizam o trabalho por meio de arquiteturas regulatórias opacas que estruturam incentivos, penalidades e visibilidade produtiva sem transparência decisória (ROSENBLAT, 2018). Moore e Joyce observam que a dataficação converte subjetividade e comportamento em fluxos continuamente monitoráveis, integrando-os ao cálculo econômico (MOORE; JOYCE, 2020). Srnicek identifica as plataformas como infraestruturas centrais de extração de dados comportamentais e reorganização da acumulação contemporânea (SRNICEK, 2017), enquanto Zuboff analisa a expansão de regimes de vigilância que transformam experiência humana em insumo econômico (ZUBOFF, 2019).
A produção brasileira aprofunda essa análise ao evidenciar especificidades periféricas dessa reorganização. Abílio demonstra que a gestão algorítmica produz formas híbridas de subordinação que combinam autonomia formal e controle estrutural, deslocando riscos e responsabilidades para o trabalhador (ABÍLIO, 2020). Carelli evidencia o tensionamento das categorias jurídicas clássicas diante dessas configurações produtivas, indicando desafios interpretativos para o direito do trabalho (CARELLI, 2021). Filgueiras e Cavalcante identificam intensificação do desgaste e ampliação da insegurança social decorrentes da plataformização e da fragmentação contratual (FILGUEIRAS; CAVALCANTE, 2020).
O resultado desse processo é reorganização profunda do sofrimento laboral. O desgaste desloca-se do esforço físico para dimensões cognitivas e emocionais: atenção contínua, ansiedade performativa, hiperresponsividade e fragmentação temporal tornam-se elementos centrais da experiência ocupacional. A exploração incide sobre memória, percepção e afetividade, dissolvendo fronteiras entre tempo produtivo e vida cotidiana. O sofrimento torna-se difuso, persistente e menos visível institucionalmente.
Nesse contexto, a incorporação dos fatores psicossociais pela NR-1 pode ser interpretada como resposta institucional a essa mutação histórica. O reconhecimento normativo dos riscos cognitivos e emocionais indica ampliação do escopo jurídico da proteção ocupacional, aproximando o direito das transformações produtivas contemporâneas. Contudo, essa intervenção permanece situada no plano da gestão das consequências e não da causalidade estrutural que produz o desgaste. A norma administra efeitos sem alterar a racionalidade econômica que os gera — ambivalência característica da mediação jurídica no campo do trabalho.
Essa ambivalência torna-se visível na jurisprudência trabalhista brasileira. O Judiciário tem enfrentado crescente volume de litígios relacionados à plataformização e ao reconhecimento de vínculo empregatício. Decisões divergentes ilustram tensão interpretativa persistente: enquanto julgados do Tribunal Superior do Trabalho já afastaram vínculo em determinadas situações envolvendo motoristas de aplicativos, fundamentando-se na autonomia formal da prestação, decisões regionais têm reconhecido subordinação estrutural decorrente do controle algorítmico e da dependência econômica.
Paralelamente, a jurisprudência tem ampliado compreensão do meio ambiente laboral ao reconhecer responsabilidade organizacional por adoecimento psíquico decorrente de metas abusivas, gestão por pressão e assédio institucional. A análise judicial passa progressivamente a considerar estrutura produtiva e organização do trabalho como fontes autônomas de risco, deslocando o eixo interpretativo do evento lesivo isolado para o contexto estrutural. Tal movimento aproxima a prática jurisdicional do paradigma preventivo incorporado pela NR-1.
Observa-se, assim, circulação recíproca entre transformação produtiva, elaboração normativa e reconstrução jurisprudencial. A subsunção digital reorganiza a experiência laboral; a regulação preventiva institucionaliza visibilidade do risco; e a jurisprudência redefine categorias interpretativas para sua mediação jurídica. Essas dimensões operam de forma interdependente dentro dos limites estruturais definidos pela organização econômica.
Compreender o risco ocupacional contemporâneo nesse horizonte implica reconhecê-lo como fenômeno que ultrapassa a materialidade física do ambiente produtivo. Ele emerge de infraestruturas informacionais, regimes algorítmicos e dinâmicas cognitivas que expandem o alcance da exploração para dimensões subjetivas da existência. A regulação jurídica aparece, portanto, como expressão institucional de um processo histórico mais amplo de reorganização do trabalho e gestão social do sofrimento humano.
Precarização, invisibilidade e mediação — sociologia crítica do trabalho brasileiro
A compreensão do risco ocupacional contemporâneo exige sua inserção nas transformações estruturais do trabalho brasileiro, marcadas por desigualdade persistente, informalidade historicamente sedimentada e segmentação profunda do mercado laboral. Nesse cenário, a precarização não constitui apenas modalidade contratual ou anomalia conjuntural, mas forma de organização social da experiência laboral e da inscrição simbólica do trabalhador no tecido social. O risco não se distribui de modo homogêneo; ele acompanha hierarquias econômicas, territoriais e institucionais que definem o grau de visibilidade do sofrimento e a possibilidade de sua tradução jurídica. Situar a análise nesse horizonte implica reconhecer que o risco ocupacional é fenômeno socialmente produzido e institucionalmente mediado.
A sociologia crítica do trabalho brasileiro tem demonstrado que a instabilidade deixou de ser exceção e passou a constituir traço estruturante da morfologia contemporânea do trabalho. Como observa Antunes, “o capitalismo contemporâneo ampliou enormemente as formas de trabalho precário, instável e desprotegido, convertendo a insegurança em traço constitutivo da nova classe trabalhadora” (ANTUNES, 2018, p. 32). Essa instabilidade reorganiza vínculos contratuais, expectativas biográficas e a própria experiência de pertencimento social, interferindo na reprodução material da vida e nas condições de saúde mental.
Essa leitura dialoga com diagnósticos clássicos de vulnerabilização social. Castel identifica processos de fragilização do trabalho que produzem zonas de instabilidade nas quais o indivíduo não está plenamente integrado nem totalmente excluído do sistema social (CASTEL, 1998). Contudo, diferentemente do contexto europeu analisado pelo autor, no Brasil tais zonas não representam deslocamento recente, mas condição histórica estrutural. A precariedade não é transição — é base constitutiva da organização laboral — o que intensifica desigualdades de proteção e visibilidade institucional.
A dimensão territorial dessa precarização evidencia sua distribuição desigual. O risco ocupacional possui geografia própria, associada à organização produtiva, à infraestrutura urbana e à presença institucional. Harvey demonstra que a acumulação capitalista reorganiza continuamente o espaço social, produzindo geometrias desiguais de acesso a recursos e proteção (HARVEY, 1992). No Brasil, a distribuição regional da informalidade confirma essa leitura: regiões periféricas urbanas e áreas economicamente fragilizadas apresentam maior concentração de trabalho sem proteção normativa, maior exposição a riscos físicos e menor acesso a redes institucionais de cuidado e reparação.
Bridi aprofunda a análise ao demonstrar que a reorganização produtiva fragmenta identidades ocupacionais e amplia vulnerabilidades sociais, uma vez que “as trajetórias laborais tornam-se descontínuas e incertas, exigindo redefinições constantes de identidade” (BRIDI, 2016, p. 74). Esse deslocamento simbólico contribui para internalização do risco e naturalização do desgaste, obscurecendo sua origem estrutural e dificultando sua problematização coletiva.
A invisibilidade jurídica constitui desdobramento central desse processo. Urbanek demonstra que trabalhadores informais experienciam risco sem reconhecimento institucional, permanecendo em zonas de invisibilidade normativa nas quais o dano não desaparece, mas deixa de ser juridicamente registrável ou reparável. Como observa a autora, “a informalidade produz espaços de invisibilidade jurídica onde o sofrimento não encontra tradução normativa” (URBANEK, 2020, p. 113). A proteção jurídica depende, portanto, de mediações institucionais capazes de converter experiência social em categoria jurídica reconhecível.
As implicações hermenêuticas dessas transformações são profundas. Machado observa que a mutação das formas de trabalho desafia categorias tradicionais do direito laboral, exigindo reconstrução interpretativa que preserve sua função protetiva diante de novas configurações produtivas (MACHADO, 2016). O campo jurídico deixa de ser espaço de aplicação automática da norma e passa a operar como arena de mediação social na qual se redefinem critérios de reconhecimento, responsabilidade e proteção.
Serau Jr. complementa essa perspectiva ao demonstrar que a efetividade normativa depende de mediações institucionais concretas capazes de converter previsão jurídica em experiência material de direito. Direitos sociais não se realizam pela mera positivação normativa; exigem estruturas institucionais, acesso social e capacidade interpretativa (SERAU JR., 2017). A norma existe como potencialidade que precisa ser operada para adquirir concretude.
Esse conjunto analítico evidencia que o risco ocupacional contemporâneo é multidimensional e socialmente distribuído de forma desigual. Ele envolve exposição material ao perigo, visibilidade institucional, acesso à proteção jurídica e possibilidade de reconhecimento simbólico do sofrimento. A precarização produz hierarquias de reconhecimento que definem quem pode transformar sofrimento em demanda jurídica e quem permanece invisível.
Essa desigualdade manifesta-se no campo jurisdicional, onde a Justiça do Trabalho enfrenta crescente tensão entre formalismo documental e análise material da realidade laboral. A judicialização revela tentativa institucional de recomposição protetiva diante da fragmentação produtiva, ainda que condicionada por desigualdades de acesso, representação e capacidade probatória.
Situar o risco ocupacional nesse horizonte permite apreendê-lo como fenômeno relacional e territorialmente produzido. A precarização reorganiza não apenas a exposição ao desgaste, mas as possibilidades de sua inscrição jurídica. A norma emerge como mediação que busca conter desigualdades estruturais sem poder suprimi-las, operando dentro das condições sociais que definem seu alcance.
Essa leitura evidencia que a análise normativa da proteção ocupacional exige articulação entre sociologia do trabalho, geografia social e teoria jurídica crítica. O risco contemporâneo constitui expressão de relações econômicas e territoriais que produzem desigualdade de proteção, exigindo abordagem interdisciplinar para sua plena compreensão e para construção de mediações jurídicas capazes de ampliar reconhecimento institucional do sofrimento laboral.
NR-1, governamentalidade e gestão institucional da vida laboral
Se a economia política do desgaste evidencia o consumo estrutural da vitalidade humana como condição da produção de valor, e a sociologia crítica demonstra a distribuição desigual do risco no tecido social, a análise normativa permite compreender como esse desgaste é institucionalmente traduzido, classificado e administrado. A NR-1 constitui ponto de inflexão dessa mediação jurídica no sistema brasileiro de saúde e segurança do trabalho, não apenas por estabelecer disposições gerais, mas por reorganizar o paradigma preventivo contemporâneo.
Sua leitura não pode restringir-se ao plano administrativo. A norma integra tecnologia institucional de governo da vida laboral, operando como instrumento de produção de saber sobre o risco e reorganização das responsabilidades produtivas. Como demonstra Foucault, o poder moderno desloca-se da repressão para a gestão da vida, atuando por meio de dispositivos que produzem conhecimento e regulação sobre corpos e populações (FOUCAULT, 1976). Nesse horizonte, a regulação preventiva deixa de ser apenas técnica e passa a integrar práticas de governamentalidade que administram produtividade, saúde e previsibilidade social.
A introdução do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) representa ruptura paradigmática com modelos fragmentados baseados em programas isolados. O risco deixa de ser tratado como evento episódico e passa a integrar processo contínuo de identificação, avaliação e controle. Essa transformação altera sua posição epistemológica dentro da organização produtiva: ele torna-se objeto permanente de produção institucional de conhecimento, mensuração e registro.
Tal reorganização produz efeitos jurídicos relevantes. A documentação sistemática dos riscos amplia rastreabilidade administrativa e redefine padrões probatórios, deslocando o campo de responsabilização do evento lesivo para a estrutura organizacional que o antecede. A análise judicial passa progressivamente a considerar não apenas o dano, mas a arquitetura produtiva que o tornou possível. A prevenção torna-se dimensão juridicamente verificável da atividade econômica.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) materializa essa lógica documental. Ele converte saber organizacional em registro institucional passível de contestação jurídica, assumindo relevância que ultrapassa a esfera preventiva e projeta-se no contencioso trabalhista como evidência estrutural da organização do trabalho. A prova deixa de ser exclusivamente pericial ou testemunhal e passa a incorporar documentação produtiva interna como elemento interpretativo.
Esse deslocamento aproxima o direito brasileiro de leituras que compreendem o sofrimento laboral como fenômeno estrutural. Dejours demonstra que o adoecimento frequentemente decorre da organização do trabalho e não de incidentes isolados, pois a distância entre trabalho prescrito e trabalho real produz tensões subjetivas que se convertem em sofrimento (DEJOURS, 1992). A documentação preventiva aproxima a análise jurídica dessa compreensão estrutural.
A incorporação dos fatores psicossociais pela NR-1 constitui um dos pontos mais significativos dessa evolução normativa. Pela primeira vez, a organização do trabalho é reconhecida explicitamente como fonte potencial de dano ocupacional. Essa ampliação acompanha transformações produtivas que deslocaram o desgaste para dimensões cognitivas, emocionais e relacionais. A norma passa a reconhecer que pressões por metas, sobrecarga informacional e assédio organizacional podem constituir riscos ocupacionais.
Esse reconhecimento amplia a visibilidade institucional do sofrimento laboral, aproximando o campo jurídico das evidências científicas contemporâneas. Contudo, ele também introduz desafios interpretativos e probatórios significativos, exigindo novas metodologias periciais e reconstrução hermenêutica do conceito de causalidade. A subjetividade torna-se objeto jurídico mensurável — e, simultaneamente, campo de disputa interpretativa.
Do ponto de vista teórico, essa ampliação revela ambivalência estrutural da regulação social. A proteção normativa representa conquista histórica, mas também integra mecanismos de estabilização sistêmica. Gramsci já observava que a regulação social organiza conflitos dentro de limites institucionalmente aceitáveis, produzindo consenso e previsibilidade social (GRAMSCI, 2000). A NR-1 amplia proteção e simultaneamente estabiliza reprodução produtiva.
A implementação normativa ocorre, entretanto, em contexto produtivo marcado por desigualdade organizacional profunda. Pequenas empresas, informalidade estrutural e limitações técnicas criam tensão entre universalidade jurídica e capacidade material de cumprimento. A norma opera dentro de estrutura social desigual, evidenciando limites intrínsecos da regulação preventiva.
Essa tensão manifesta-se também no campo jurisdicional. A incorporação psicossocial amplia disputas probatórias e reinterpreta o conceito de meio ambiente do trabalho. Decisões judiciais têm reconhecido responsabilidade organizacional por modelos de gestão baseados em pressão e metas abusivas, indicando convergência progressiva entre evolução normativa e reconstrução jurisprudencial.
A análise crítica permite compreender que a NR-1 não constitui instrumento técnico neutro, mas dispositivo jurídico-político complexo. Ela amplia visibilidade do risco e mecanismos de responsabilização, mas simultaneamente integra o risco ao cálculo produtivo e racionaliza sua administração. A norma protege e administra; reconhece e estabiliza.
Essa ambivalência não representa falha normativa — constitui característica estrutural do direito social em sociedades organizadas pela produção capitalista. A gestão normativa do risco atua como mediação histórica entre proteção da vida e reprodução econômica, situando a saúde ocupacional como campo central da governança contemporânea do trabalho.
Jurisprudência, concretização judicial e mediação institucional do sofrimento laboral
Se a análise normativa revela a NR-1 como tecnologia institucional de gestão do risco, é no campo jurisdicional que essa normatividade adquire materialidade social e interpretativa. A jurisprudência trabalhista constitui espaço privilegiado de observação da passagem da norma abstrata para a disputa concreta sobre responsabilidade, causalidade e reconhecimento do sofrimento laboral. Nesse espaço, o direito deixa de operar como prescrição estática e passa a integrar processo hermenêutico contínuo no qual categorias jurídicas são reconfiguradas à luz das transformações produtivas.
Historicamente, a responsabilização por dano ocupacional concentrou-se no evento lesivo isolado — acidente típico, agente físico identificável ou exposição material mensurável. Contudo, transformações organizacionais e normativas impulsionaram deslocamento interpretativo progressivo. A organização do trabalho passou a ser reconhecida como fonte autônoma de risco. Esse movimento converge com a leitura de Dejours, segundo a qual o sofrimento laboral frequentemente decorre da estrutura organizacional e da distância entre trabalho prescrito e trabalho real, tensão que pode se converter em adoecimento psíquico (DEJOURS, 1992).
A jurisprudência brasileira tem refletido essa transformação. Decisões envolvendo metas abusivas, gestão por pressão e assédio organizacional demonstram crescente reconhecimento de que modelos produtivos podem configurar violação ao meio ambiente do trabalho. O objeto jurídico deixa de ser exclusivamente o acidente material e passa a incluir a arquitetura organizacional que o antecede. A responsabilidade passa a ser avaliada em chave estrutural.
Esse deslocamento aproxima a prática judicial do paradigma preventivo incorporado pela NR-1. A consideração de fatores psicossociais e da gestão organizacional como elementos probatórios indica convergência entre evolução normativa e reconstrução jurisprudencial. A gestão do risco deixa de ser apenas obrigação administrativa e passa a integrar análise judicial sobre previsibilidade e diligência institucional.
A introdução do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos intensifica essa dinâmica. A documentação preventiva produzida pelas organizações passa a adquirir centralidade probatória, permitindo ao Judiciário acessar registros institucionais sobre identificação, avaliação e controle de riscos. A prova trabalhista desloca-se do evento isolado para a racionalidade organizacional documentada.
Esse movimento evidencia transformação epistemológica da causalidade jurídica. A relação entre dano e trabalho deixa de ser concebida apenas como sequência linear entre agente e efeito, aproximando-se de leitura sistêmica e contextual. Supiot identifica essa evolução como passagem do modelo individual de responsabilidade para formas estruturais de imputação jurídica, nas quais a organização produtiva assume centralidade interpretativa (SUPIOT, 2016).
A ampliação do conceito de meio ambiente do trabalho constitui outro eixo relevante dessa transformação. A proteção jurídica passa a abranger dimensões psicológicas, simbólicas e relacionais da experiência laboral. O ambiente deixa de ser apenas espaço físico e passa a ser interpretado como estrutura organizacional de relações e expectativas. Tal leitura permite enquadrar sofrimento emocional como violação ambiental, deslocando o debate da esfera privada para o campo institucional.
A análise do nexo causal em casos de adoecimento mental evidencia a complexidade dessa reconstrução hermenêutica. A natureza multifatorial do sofrimento psíquico tem conduzido tribunais a admitir construções probatórias baseadas em histórico organizacional, dinâmica laboral e padrões de gestão. Essa flexibilização aproxima o direito da realidade empírica do trabalho contemporâneo, ainda que imponha desafios técnicos à perícia e à argumentação jurídica.
Persistem, contudo, limites estruturais à judicialização. O acesso à justiça, a capacidade de produção de prova e a distribuição desigual de recursos condicionam o alcance da proteção jurisdicional. Castel já observava que a vulnerabilidade social influencia diretamente a capacidade de mobilização institucional, de modo que o reconhecimento jurídico permanece socialmente distribuído de forma desigual (CASTEL, 1998). A expansão interpretativa da responsabilidade não elimina assimetrias estruturais de reconhecimento.
A relação entre NR-1 e jurisprudência deve ser compreendida como dinâmica circular. A evolução normativa orienta decisões judiciais, enquanto a reconstrução interpretativa jurisdicional retroalimenta a aplicação prática da norma. Esse diálogo evidencia que o direito do trabalho opera por mediação contínua entre regulação e conflito social.
Situar a jurisprudência nesse horizonte permite compreender que a proteção ocupacional contemporânea depende de articulação entre norma, interpretação e instituições. A NR-1 não se realiza apenas na prevenção administrativa — ganha existência concreta no conflito judicial que define seus contornos interpretativos e seus limites de efetividade.
A análise do percurso desenvolvido ao longo deste trabalho permite observar que economia política, sociologia do trabalho, regulação normativa e prática jurisdicional constituem dimensões interdependentes. O risco ocupacional emerge como fenômeno complexo que atravessa produção econômica, experiência social e reconhecimento jurídico.
É nesse campo de interseção — entre desgaste estrutural, mediação institucional e tradução jurisdicional — que se define a centralidade contemporânea da saúde ocupacional como questão jurídica e política.
Conclusão — governar o risco, proteger a vida e mediar a produção
Ao longo deste percurso analítico, buscou-se deslocar a compreensão da saúde ocupacional do plano técnico-administrativo para o horizonte histórico, social e político em que ela se inscreve. Esse deslocamento permitiu evidenciar que o risco laboral não constitui fenômeno contingente, nem mera externalidade operacional a ser tratada por protocolos de gestão. Ele emerge como expressão estrutural das formas históricas de organização do trabalho e da produção de valor. Nesse sentido, a NR-1 revela-se menos como instrumento regulamentar isolado e mais como artefato institucional que condensa disputas sociais, mediações jurídicas e transformações na economia política contemporânea.
A economia política demonstrou que o desgaste humano permanece condição constitutiva do processo produtivo. A força de trabalho, enquanto mercadoria singular, é simultaneamente fonte de criação e objeto de consumo produtivo. A regulação preventiva não altera essa lógica fundamental; estabelece limites funcionais que tornam possível sua continuidade. A proteção jurídica surge, assim, como conquista histórica e necessidade sistêmica — ambivalência que atravessa toda a arquitetura normativa da saúde ocupacional e que revela o caráter mediador do direito social.
As transformações contemporâneas ampliaram essa tensão ao deslocar o desgaste para dimensões cognitivas, emocionais e temporais da vida cotidiana. A digitalização e a plataformização intensificaram regimes de monitoramento e controle que operam sobre atenção, comportamento e subjetividade. O reconhecimento normativo dos fatores psicossociais indica avanço institucional relevante, aproximando o direito da realidade concreta do sofrimento laboral, mas simultaneamente revela a incorporação desse sofrimento ao campo administrável da governança produtiva. Proteção e mensuração passam a coexistir como dimensões complementares do mesmo dispositivo regulatório.
A sociologia crítica brasileira demonstrou que tais transformações não se distribuem de modo homogêneo. A precarização estrutural e a informalidade reorganizam a exposição ao risco e a visibilidade do dano, revelando geografia desigual da proteção institucional. O risco ocupacional é também territorial e socialmente situado. A universalidade normativa convive com desigualdade material que condiciona acesso à proteção e reconhecimento jurídico, evidenciando limites intrínsecos da regulação preventiva.
A análise normativa evidenciou que a NR-1 reorganiza o paradigma preventivo ao produzir saber institucional sobre o risco e redefinir responsabilidades organizacionais. O GRO e o PGR ampliam visibilidade administrativa, fortalecem rastreabilidade documental e deslocam o eixo probatório para a estrutura produtiva. A incorporação psicossocial expande o campo jurídico do dano ocupacional e aproxima o direito das transformações contemporâneas do trabalho. Contudo, a norma permanece inserida em estrutura social desigual que condiciona sua eficácia e alcance.
A jurisprudência demonstrou que o campo judicial constitui espaço de tradução institucional do sofrimento laboral. A evolução interpretativa evidencia reconhecimento crescente da organização produtiva como fonte de responsabilidade jurídica, deslocando a análise do acidente para a estrutura organizacional. Ainda assim, desigualdades de acesso e limitações probatórias indicam que a judicialização não elimina assimetrias estruturais. O direito amplia reconhecimento, mas não altera por si as condições materiais que produzem o risco.
Essa trajetória permite sustentar a tese central deste trabalho:A gestão normativa do risco ocupacional constitui tecnologia contemporânea de governo da vida laboral, mediando a tensão estrutural entre valorização econômica e preservação da existência humana.
Tal mediação opera simultaneamente como:
· proteção social, ao limitar danos extremos
· administração institucional, ao produzir saber e controle
· reorganização jurídica, ao redefinir responsabilidade
· estabilização social, ao canalizar conflitos
· normalização subjetiva, ao enquadrar experiências de sofrimento
Essa ambivalência não constitui falha normativa. Trata-se de característica histórica do direito social em sociedades estruturadas pela produção capitalista. A regulação preventiva não supera a exploração, mas cria espaços de reconhecimento e limitação do dano — espaços politicamente relevantes.
Nesse cenário, a prática jurídica comprometida com a realidade social adquire centralidade estratégica. A advocacia, a interpretação judicial e a atuação institucional operam como mediações que traduzem sofrimento em linguagem jurídica e ampliam horizontes de reconhecimento. O direito não transforma isoladamente as condições estruturais do trabalho, mas pode expandir o campo do possível, tornando visíveis experiências que de outro modo permaneceriam socialmente silenciadas.
Compreender a NR-1 nesse horizonte implica reconhecer a saúde ocupacional como questão central da governança contemporânea do trabalho e como campo privilegiado de observação das tensões entre produção e vida. A norma não se limita a disciplinar práticas organizacionais — ela revela as formas pelas quais a sociedade administra o desgaste humano necessário à reprodução econômica.
Encerrar essa análise não significa concluir o problema. Significa situar uma posição crítica: ler a saúde ocupacional como espaço de disputa política sobre o valor da vida no trabalho contemporâneo.
Nesse intervalo — entre experiência vivida e reconhecimento institucional — permanece aberta a possibilidade de atuação jurídica transformadora. Não como superação imediata das estruturas que produzem o risco, mas como construção contínua de mediações que ampliem proteção, visibilidade e dignidade na relação entre trabalho e vida.
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