CORPOS, MUROS E BRECHAS: POR UMA PRÁXIS JURÍDICO ARTÍSTICA NA LUTA PELOS DIREITOS SOCIAIS, PELO TRABALHO DIGNO E PELO DIREITO À CIDADE
- Janaína Vieira Nedochetko
- 18 de dez. de 2025
- 24 min de leitura

Resumo
Este artigo, de natureza teórico-prática e crítica, analisa a advocacia popular como instrumento estratégico de resistência e efetivação dos direitos humanos e sociais em territórios urbanos marcados pela segregação, precarização do trabalho e produção sistemática de vulnerabilidades. A partir de uma articulação entre a teoria crítica do direito, a sociologia do trabalho, os estudos urbanos, a crítica decolonial e o conceito de necropolítica, sustenta-se que a atuação jurídica, para ser efetivamente transformadora, deve romper com o formalismo normativista e se articular organicamente com as práticas culturais insurgentes e os movimentos sociais. Argumenta-se que a cidade e o mundo do trabalho operam como dispositivos de gestão da vida e da morte, estruturados para o descarte seletivo de corpos racializados, periféricos e precarizados. Nesse contexto, propõe-se uma práxis jurídico artística na qual o processo judicial, a luta previdenciária, a defesa trabalhista, a ocupação urbana e a intervenção cultural constituem táticas indissociáveis na disputa pelo direito à cidade, ao trabalho digno e à existência plena.
Palavras-chave: advocacia popular; direitos sociais; direito à cidade; trabalho digno; necropolítica.
1. INTRODUÇÃO GERAL E FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 Introdução: escrever desde o chão, não desde a cátedra
Não escrevo de uma cátedra. Escrevo desde o chão batido das ocupações urbanas, das assembleias noturnas realizadas sob a luz precária de um único poste - as vezes nem ele - dos corredores frios dos fóruns, delegacias e repartições públicas onde a justiça tem CEP, classe social e sobrenome. Escrevo desde a fila do INSS, desde a audiência trabalhista adiada, desde a ordem de despejo cumprida antes do amanhecer. Para quem atua na base, a cidade jamais foi um conceito abstrato, neutro ou universal. Ela é um corpo vivo, atravessado por veias de esgoto a céu aberto e artérias blindadas de condomínios murados. É um território permanentemente disputado, um campo de batalha cotidiano no qual se decide quem tem direito à existência plena e quem será empurrado para as margens, para a invisibilidade planejada ou para a morte social.
A neutralidade, nesse contexto, não é apenas uma falácia acadêmica: é uma posição política ativa de cumplicidade com a opressão. Um direito que se pretende técnico, asséptico e descolado da realidade concreta funciona como dispositivo de legitimação da desigualdade urbana, da precarização do trabalho, do indeferimento previdenciário em massa e da gestão seletiva da vida e da morte. A cidade, tal como organizada sob a racionalidade capitalista, é o espaço onde essas violências se materializam de forma mais brutal e cotidiana.
Este artigo é, portanto, uma tomada de posição explícita. Ele recusa a concepção do direito como um conjunto de normas autossuficientes e da cidade como um destino inevitável. Afirma que a advocacia popular não pode se limitar a administrar conflitos dentro de uma ordem estruturalmente injusta. Sua tarefa histórica não é apenas “garantir direitos” no interior do sistema, mas tensionar, subverter e, quando necessário, implodir as estruturas que produzem a exclusão. Para essa tarefa, a aridez dos códigos é insuficiente. É preciso mobilizar outras linguagens, outras formas de conhecimento e outras práticas políticas.
Este texto defende que a aliança estratégica entre advocacia popular, movimentos sociais e práticas culturais insurgentes — especialmente a arte de rua, o hip-hop, o samba, a capoeira, a literatura periférica e as religiões de matriz africana — constitui uma das mais potentes táticas contemporâneas na luta contra o apartheid urbano, a necropolítica do trabalho e o desmonte dos direitos sociais. Quando liminares se transformam em manifestos e muros se convertem em telas de denúncia, a cidade passa a ser disputada simultaneamente no plano jurídico, material e simbólico. Nessa articulação, a prática jurídica deixa de ser mera técnica de contenção e se afirma como prática política radical de defesa de corpos concretos.
2. Fundamentação teórica: as lentes para ler a guerra social
Para construir uma práxis jurídica efetivamente transformadora, é necessário afiar as lentes teóricas. A luta pelo direito à cidade, ao trabalho digno e à seguridade social não pode ser compreendida apenas a partir da dogmática jurídica tradicional. Ela exige um diálogo denso entre a teoria crítica do direito, a sociologia do trabalho, os estudos urbanos, a crítica decolonial e os aportes contemporâneos da teoria política, especialmente o conceito de necropolítica.
2.1 A crítica do direito: do formalismo ao “Direito Achado na Rua”
A advocacia popular parte de uma recusa fundamental ao positivismo jurídico formalista que ainda estrutura o imaginário jurídico brasileiro. A ideia de que o direito constitui um sistema neutro, fechado e autônomo é um dos principais instrumentos ideológicos de manutenção do status quo. Ao se apresentar como técnica imparcial, o direito oculta seu papel histórico na legitimação da propriedade privada excludente, da exploração do trabalho e da segregação urbana.
No Brasil, essa crítica encontra formulação própria na obra de Roberto Lyra Filho e em sua concepção do “Direito Achado na Rua”. Para o autor, o direito legítimo não é aquele que emana exclusivamente do Estado, mas aquele que nasce das lutas sociais concretas. O direito, para os sujeitos historicamente despossuídos, não é concessão benevolente nem favor institucional. É construção coletiva, tecida na luta cotidiana por liberdade, dignidade e reconhecimento.
Lyra Filho afirma que o direito verdadeiro é a organização da liberdade em novos padrões de convivência social, construídos pelos próprios sujeitos oprimidos em sua resistência cotidiana. Essa formulação rompe com a ideia liberal de direito como ordem normativa estática e recoloca a luta política no centro da produção jurídica. O direito deixa de ser algo que se “aplica” e passa a ser algo que se disputa.
Essa perspectiva dialoga diretamente com a proposta de Boaventura de Sousa Santos sobre a “ecologia de saberes” e o “uso contra-hegemônico do direito”. Para Santos, os saberes produzidos fora da academia e das instituições formais — nas periferias, nas ocupações, nos movimentos sociais — possuem racionalidade própria e não podem ser tratados como meras experiências empíricas desqualificadas. A advocacia popular atua, assim, como prática tradutora: leva para dentro dos tribunais o direito produzido na rua, nas greves, nas rodas culturais e nas assembleias comunitárias, forçando o sistema jurídico a reconhecer sujeitos, narrativas e conflitos que ele historicamente tenta silenciar.
2.2 Sociologia do trabalho, exclusão estrutural e necropolítica
A compreensão da cidade contemporânea exige, necessariamente, a análise das transformações no mundo do trabalho. Robert Castel demonstrou como a erosão da sociedade salarial produziu uma massa crescente de sujeitos “supranumerários”, para os quais o sistema não reserva lugar estável. Ricardo Antunes aprofunda esse diagnóstico ao analisar a reconfiguração do trabalho na era digital, marcada pela terceirização, pela uberização e pela intensificação da exploração.
No contexto brasileiro, essas transformações se articulam a uma herança histórica escravocrata, analisada por Jessé Souza, que estrutura uma hierarquia moral do trabalho e da cidadania. Determinados corpos — negros, periféricos, pobres, migrantes — são historicamente associados à desvalorização, à informalidade e à precariedade, sendo tratados como descartáveis quando deixam de ser economicamente úteis.
Essa lógica encontra sua formulação mais radical no conceito de necropolítica, desenvolvido por Achille Mbembe. A necropolítica descreve os mecanismos pelos quais o poder decide quem deve viver e quem pode morrer, ou, em termos contemporâneos, quem pode viver plenamente e quem será condenado a uma existência de morte em vida. No mundo do trabalho, a necropolítica se expressa na gestão do adoecimento, na naturalização do burnout, na negação de benefícios previdenciários, na uberização sem direitos e no trabalho análogo à escravidão.
A advocacia combativa, nesse cenário, não enfrenta apenas a exploração econômica clássica, mas a própria lógica de descarte que estrutura o capitalismo contemporâneo. Defender direitos trabalhistas, previdenciários e sociais torna-se, assim, uma luta direta contra políticas de morte que administram o sofrimento como custo aceitável do mercado.
2.3 Direito à cidade, produção do espaço e partilha do sensível
David Harvey demonstra que o capitalismo sobrevive por meio da produção desigual do espaço urbano. A cidade se transforma em mercadoria, em fronteira privilegiada de acumulação de capital, e o direito à cidade passa a ser sistematicamente negado às populações pobres. O direito à cidade, nesse sentido, não se reduz ao acesso a serviços urbanos, mas constitui um direito coletivo de transformar a própria cidade e, ao fazê-lo, transformar as relações sociais que nela se produzem.
Essa disputa é simultaneamente material e simbólica. Jacques Rancière contribui para essa análise ao formular o conceito de “partilha do sensível”. A ordem dominante — que ele denomina “polícia” — define quem pode aparecer, quem pode falar e quais vidas são reconhecidas como legítimas no espaço público. A política emerge quando aqueles que não têm parte nessa distribuição irrompem no espaço urbano, tornando-se visíveis e audíveis.
O pixo que “suja” o muro limpo, o rap que “perturba o sossego”, o samba criminalizado, a roda de capoeira interditada e o terreiro atacado são expressões dessa ruptura. Não se trata de desvios ou ilegalidades isoladas, mas de práticas políticas que reconfiguram o espaço urbano e desafiam a ordem sensível que tenta silenciar corpos periféricos. A luta pelo direito à cidade é, portanto, inseparável da luta pelo direito à expressão, à cultura e à memória coletiva.
3. A ARQUITETURA DA EXCLUSÃO: CIDADE, HABITAÇÃO, MOBILIDADE E A ADVOCACIA COMO TRINCHEIRA
3.1 A arquitetura da exclusão urbana: a cidade como dispositivo de segregação
A cidade capitalista contemporânea não é um espaço neutro de convivência, tampouco o resultado espontâneo de escolhas individuais. Ela é produto histórico de decisões políticas, econômicas e jurídicas que organizam o território para garantir a reprodução da desigualdade. A segregação urbana não é um efeito colateral indesejado, mas um projeto deliberado de gestão da pobreza, do trabalho precarizado e dos corpos considerados excedentes.
Milton Santos já demonstrava que o espaço urbano é um sistema técnico, normativo e simbólico, no qual a circulação de pessoas, mercadorias e informações é organizada de forma profundamente desigual. A cidade se estrutura para garantir fluidez ao capital e fricção aos corpos pobres. As periferias são produzidas como espaços de contenção, distanciamento e desgaste cotidiano. O tempo gasto no transporte, a precariedade dos serviços públicos e a violência institucional fazem parte de um mesmo arranjo espacial que administra a exaustão.
Essa organização do espaço encontra respaldo jurídico. O direito urbanístico, o direito de propriedade e as políticas públicas de habitação e mobilidade operam como instrumentos centrais desse projeto. A ideia liberal de propriedade privada absoluta, ainda hegemônica no imaginário jurídico, funciona como escudo normativo para a especulação imobiliária e para a manutenção de imóveis vazios, ao mesmo tempo em que legitima despejos forçados, reintegrações de posse violentas e remoções “administrativas”.
A Constituição Federal de 1988 introduziu uma ruptura formal ao consagrar a função social da propriedade (art. 5º, XXIII) e da cidade (art. 182). No entanto, como alerta a teoria crítica do direito, a positivação normativa não garante eficácia material. A disputa se desloca para o campo da interpretação, da aplicação seletiva e da omissão institucional. É nesse espaço que a advocacia popular atua como prática de enfrentamento direto à naturalização da desigualdade urbana.
3.2 Curitiba: a “cidade modelo” como mito fundacional da exclusão
Curitiba ocupa lugar central no imaginário urbano brasileiro como “cidade modelo”, “capital ecológica” e exemplo de planejamento urbano racional. Essa narrativa, amplamente difundida por campanhas institucionais e pelo marketing urbano, funciona como um mito fundacional que oculta as violências estruturais do processo de urbanização local. Trata-se de uma estética da ordem que mascara um projeto profundo de higienização social.
A Curitiba celebrada nos cartões-postais não é a cidade vivida pelas populações periféricas, pelos trabalhadores precarizados, pelos moradores de ocupações, pelos imigrantes negros e pelos corpos racializados que habitam as margens do projeto urbano oficial. Essa cidade idealizada convive com uma Curitiba concreta marcada por despejos, criminalização da pobreza, repressão cultural e segregação territorial.
A literatura de Dalton Trevisan oferece uma chave interpretativa fundamental para compreender essa contradição. Em O Vampiro de Curitiba, a cidade não aparece como espaço harmônico, mas como entidade fria, predatória e silenciosa, que suga a vida de seus habitantes por meio de encontros furtivos, violências íntimas e solidão urbana. O vampiro não é exceção monstruosa, mas metáfora da própria cidade: uma urbanidade que consome corpos e subjetividades enquanto preserva sua aparência limpa e ordenada.
Essa estética da opressão se materializa na política urbana. A produção de parques, eixos estruturais e áreas “nobres” ocorre paralelamente à expulsão sistemática das populações pobres para regiões cada vez mais distantes, como Tatuquara, Caximba, Sítio Cercado e CIC. O planejamento urbano, nesse contexto, não é instrumento de inclusão, mas tecnologia de segregação.
3.3 O direito à habitação como fronteira central da luta urbana
A moradia constitui a âncora material da vida urbana. Sem ela, todos os demais direitos tornam-se precários ou inviáveis. No entanto, a lógica da cidade-mercadoria transforma a habitação em ativo financeiro, dissociado de sua função social. O resultado é um cenário obsceno: milhares de imóveis vazios, subutilizados ou mantidos para especulação coexistem com milhares de famílias sem teto ou submetidas a condições indignas de moradia.
Nesse contexto, a ocupação urbana não pode ser compreendida como desvio ou ilegalidade. Ela é denúncia viva da falência do mercado imobiliário e da omissão do Estado. A ocupação materializa, no corpo das famílias, o princípio constitucional da função social da propriedade. Um prédio vazio viola de forma mais profunda a ordem jurídica do que a família que lhe devolve vida, uso e sentido.
A advocacia popular encontra aqui uma de suas trincheiras mais urgentes. Defender ocupações significa enfrentar diretamente a sacralização da propriedade privada e disputar o sentido do direito urbanístico. Significa argumentar que a violação massiva e permanente do direito à moradia configura um verdadeiro estado de coisas inconstitucional, exigindo respostas estruturais do poder público, e não soluções individuais ou repressivas.
Essa atuação exige romper com a lógica processual tradicional, que trata cada despejo como caso isolado. A advocacia combativa articula ações coletivas, denúncias internacionais, estratégias de litigância estrutural e mobilização social, transformando o processo judicial em espaço de visibilização política da violência urbana.
3.4 Mobilidade urbana: circulação como privilégio e contenção
A luta pelo direito à cidade não se esgota na habitação. A mobilidade urbana constitui outra fronteira central da exclusão. Mobilidade não é simplesmente a existência de ônibus ou vias expressas. Mobilidade é o direito concreto de circular, acessar trabalho, saúde, educação, cultura e lazer. Em cidades como Curitiba, o sistema de transporte opera como dispositivo de segregação territorial.
Os corredores estruturais e os ônibus biarticulados desenham fluxos eficientes para determinadas regiões e classes sociais, enquanto as periferias permanecem reféns de linhas alimentadoras precárias, longos tempos de deslocamento e tarifas cada vez mais caras. O preço da passagem funciona como grilhão invisível que restringe a circulação dos mais pobres, transformando o direito de ir e vir em mercadoria.
A advocacia popular atua, nesse campo, na disputa pela desmercantilização do transporte público. A luta pelo passe livre, pela tarifa zero e pelo reconhecimento do transporte como direito social exige enfrentar a lógica econômica que subordina a mobilidade ao equilíbrio financeiro de planilhas e concessões privadas. Trata-se de demonstrar que o custo social do isolamento, do desemprego e da evasão escolar é infinitamente superior ao investimento em transporte público universal.
Essa disputa também se dá no campo simbólico. A periferia distante não é apenas afastada geograficamente, mas simbolicamente excluída da cidade legítima. O tempo perdido no transporte é tempo de vida roubado, elemento central da necropolítica urbana que administra o cansaço e a exaustão como formas de controle social.
3.5 Pixo, criminalização e o direito de narrar a cidade
É contra essa tentativa sistemática de apagamento que a cultura urbana se insurge. O pixo surge como uma das formas mais cruas e radicais dessa insurgência. Na Curitiba “limpa”, ordenada e publicitária, a pixação explode como caligrafia agressiva, recusando a invisibilidade imposta aos corpos periféricos. O pixo é febre no corpo da cidade: sinal de que algo está profundamente errado.
Não se trata de vandalismo, mas de autoria. O pixador marca o território porque todos os outros espaços lhe foram negados. Se a violência em Dalton Trevisan é implodida e silenciosa, o pixo a externaliza, grita, rasga o muro e denuncia a desigualdade que se tenta esconder sob camadas de tinta cinza.
A advocacia popular, nesse campo, enfrenta a criminalização seletiva da juventude periférica. Defender o pixador não é negar o conflito urbano, mas recolocá-lo em seu devido lugar político. É afirmar que o direito à cidade inclui o direito de narrar a si mesmo, de inscrever sua existência no espaço urbano e de disputar o imaginário coletivo.
Quando se defende o direito de um muro permanecer pixado no Parolin, no Rebouças ou na CIC, defende-se o direito daquela comunidade de existir simbolicamente, de afirmar sua presença contra a Curitiba do cartão-postal. A disputa pelo muro é, em última instância, disputa pela cidade e por quem tem o direito de aparecer nela.
3.6 A advocacia popular como prática de ruptura
Em todos esses eixos — habitação, mobilidade, cultura e espaço urbano — a advocacia popular não atua como técnica neutra, mas como prática política de ruptura. Ela opera nas brechas do sistema jurídico, tensionando normas, expondo contradições e produzindo deslocamentos simbólicos e materiais.
A defesa jurídica das ocupações, do transporte público, do direito à cultura e da expressão urbana não se limita à vitória processual. Cada ação, cada audiência e cada petição constituem momentos de disputa narrativa, nos quais se confrontam dois projetos de cidade: o da mercadoria e o da vida.
É nesse ponto que a advocacia se articula organicamente com os movimentos sociais e com a cultura urbana. A petição se alimenta da ocupação; a ocupação ganha fôlego com a decisão judicial; a arte mobiliza corpos; o corpo organizado produz o fato político que fortalece o argumento jurídico. Trata-se de uma engrenagem coletiva de resistência.
4. TRABALHO, PREVIDÊNCIA E NECROPOLÍTICA: O CENÁRIO JURÍDICO DE 2025 E A ADVOCACIA COMO PERFORMANCE INSURGENTE
4.1O mundo do trabalho como campo de morte administrada
A análise da cidade como projeto de exclusão torna-se incompleta se não for articulada à transformação estrutural do mundo do trabalho. Habitação, mobilidade e cultura são indissociáveis das formas contemporâneas de exploração laboral. O capitalismo urbano atual se sustenta sobre uma engrenagem que combina precarização, informalidade, endividamento e adoecimento, produzindo sujeitos exauridos antes mesmo de qualquer promessa de integração social.
Ricardo Antunes descreve esse processo como a consolidação de um novo proletariado de serviços, marcado pela instabilidade, pela fragmentação dos vínculos e pela ausência de proteção social. O trabalho deixa de ser eixo de integração e passa a operar como mecanismo de desgaste contínuo. André Gorz já havia apontado que o capitalismo avançado transforma o trabalho em experiência cada vez mais dissociada de sentido, reconhecimento e autonomia, enquanto intensifica a extração de energia vital dos corpos.
No Brasil, esse processo é atravessado por clivagens raciais, territoriais e de gênero. Os trabalhos mais precarizados recaem sistematicamente sobre corpos negros, periféricos, femininos e migrantes. A cidade organiza o trabalho e o trabalho organiza a cidade: quem mora longe trabalha mais, adoece mais e morre mais cedo. Essa relação não é acidental, mas estruturante.
A sociologia do trabalho brasileira tem mostrado que a precarização não é um efeito colateral do sistema, mas um modo regular de organização da produção. Maria Aparecida da Cruz Bridi evidencia como a informalização e a flexibilização extrema corroem os dispositivos clássicos de proteção social, empurrando trabalhadores para zonas permanentes de insegurança, adoecimento e exclusão.
A necropolítica do trabalho não se sustenta apenas pelo mercado. ela depende de um arcabouço jurídico que a viabiliza, legitima e normaliza. Nesse ponto, o direito deixa de ser simples instrumento de proteção insuficiente e passa a atuar como tecnologia ativa de gestão da precariedade.
Sidnei Machado demonstra que as transformações contemporâneas do trabalho não decorrem de ausência de regulação, mas da produção deliberada de regimes jurídicos flexibilizados. O direito do trabalho, capturado por discursos de eficiência, modernização e empreendedorismo, passa a tolerar — e muitas vezes a legitimar — vínculos instáveis, subordinações disfarçadas e transferências integrais de risco para o trabalhador. O jurídico, assim, não apenas falha em proteger: ele organiza juridicamente a exaustão. Define quais vidas podem ser consumidas até o limite e descartadas sem responsabilidade social. Trata-se de uma dimensão pouco discutida, mas central, da necropolítica contemporânea: a morte não como evento súbito, mas como processo administrado.
É nesse ponto que a noção de necropolítica se torna central para compreender o cenário jurídico-laboral contemporâneo. O Estado e o mercado não apenas exploram a força de trabalho, mas decidem ativamente quais vidas merecem proteção e quais podem ser descartadas. A gestão do adoecimento, do desemprego e da informalidade constitui uma política de morte lenta, administrada por dispositivos jurídicos, tecnológicos e burocráticos.
A precarização contemporânea do trabalho manifesta-se de forma particularmente aguda no universo dos chamados trabalhadores “taxas”, convocados por demanda, remunerados por tarefa ou diária e sistematicamente excluídos de vínculos formais de proteção. A pesquisa desenvolvida por Kamila Urbanek evidencia que esse modelo de trabalho não constitui resíduo marginal do sistema produtivo, mas engrenagem funcional de cadeias inteiras de serviços, atravessando setores como construção civil, logística, alimentação, comércio, saúde e abastecimento. A informalidade, nesse contexto, não representa ausência de organização, mas forma específica de gestão da força de trabalho, marcada pela disponibilidade permanente, pela instabilidade absoluta de renda e pela transferência integral dos riscos ao trabalhador.
Urbanek demonstra que os modelos de contratação dos “taxas” operam por meio de acordos frágeis, muitas vezes verbais ou informalizados, que ocultam relações de subordinação e dependência econômica. Essa configuração produz um trabalhador permanentemente acionável e permanentemente descartável, cuja força de trabalho é absorvida apenas enquanto útil e imediatamente devolvida à invisibilidade quando adoece, envelhece ou perde produtividade. Trata-se de uma informalidade estrutural, que não apenas fragiliza direitos trabalhistas, mas inviabiliza o acesso à proteção previdenciária, empurrando esses sujeitos para zonas recorrentes de limbo jurídico e abandono institucional.
Essa realidade dialoga diretamente com o conceito de necropolítica, na medida em que o trabalho “taxa” materializa uma política de morte lenta administrada: vidas mantidas em funcionamento mínimo, sem garantias, sem proteção e sem futuro previsível. A pesquisa de Urbanek revela, assim, que a informalidade não é falha a ser corrigida, mas tecnologia de governo do trabalho precarizado, na qual o sofrimento, o adoecimento e a exclusão previdenciária são naturalizados como custo aceitável da organização econômica contemporânea.
4.2 A uberização como vanguarda da necropolítica laboral
A chamada “uberização” do trabalho representa a expressão mais acabada dessa racionalidade. Sob o discurso da inovação, da autonomia e do empreendedorismo individual, plataformas digitais reorganizam relações de trabalho profundamente assimétricas, eliminando direitos historicamente conquistados e transferindo todos os riscos da atividade econômica para o trabalhador.
O trabalhador de aplicativo não possui jornada definida, proteção previdenciária efetiva, garantia de renda ou estabilidade mínima. Ao mesmo tempo, está submetido a um controle intenso e permanente, exercido por algoritmos opacos que determinam tarifas, avaliações, bloqueios e desligamentos. Trata-se de uma subordinação difusa, tecnológica e invisibilizada, que dificulta o reconhecimento jurídico do vínculo empregatício.
A advocacia popular atua, nesse campo, para desmontar a narrativa da autonomia fictícia. O desafio jurídico consiste em revelar que a subordinação não desapareceu, apenas se metamorfoseou. A chamada “subordinação algorítmica” expressa um novo modo de comando patronal, mais sofisticado e menos visível, mas não menos violento.
Caso real e jurisprudência (2025)
Em fevereiro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar a Ação Civil Pública nº 1000888-77.2024.5.02.0015, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, reconheceu o vínculo empregatício entre uma grande plataforma de transporte e seus motoristas. O acórdão afirmou que o controle exercido por meio de algoritmos, metas, ranqueamentos e bloqueios configura subordinação jurídica, ainda que mediada por tecnologia.
A decisão condenou a empresa ao registro em carteira de trabalho, ao pagamento de verbas retroativas e à adequação de sua política de gestão, reconhecendo que a inovação tecnológica não pode servir de escudo para a supressão de direitos fundamentais. Trata-se de precedente emblemático, que demonstra como a advocacia combativa pode explorar fissuras no discurso neoliberal da modernização.
4.3 Previdência social, limbo jurídico e o muro digital do INSS
A necropolítica do trabalho não se encerra no momento da exploração produtiva. Ela se estende ao campo da seguridade social, especialmente por meio do desmonte progressivo da previdência pública. A previdência, historicamente concebida como mecanismo de proteção contra os riscos sociais do trabalho, vem sendo convertida em sistema de exclusão e negação de direitos.
A digitalização radical do INSS, apresentada como modernização administrativa, criou um verdadeiro muro digital que penaliza justamente os sujeitos mais vulneráveis: trabalhadores com baixa escolaridade, acesso precário à internet, histórico laboral fragmentado ou adoecimento complexo. A análise automatizada de requerimentos resulta em indeferimentos em massa, sem consideração adequada das condições reais de vida e trabalho dos segurados.
Essa lógica não se encerra no momento da exploração produtiva. Ela se projeta de forma ainda mais cruel no campo da previdência social. Marco Aurélio Serau Júnior demonstra como a previdência, historicamente concebida como sistema de proteção contra os riscos do trabalho, vem sendo convertida em mecanismo de exclusão. Indeferimentos automáticos, análises superficiais e exigências burocráticas empurram milhões de trabalhadores adoecidos para o chamado “limbo previdenciário”: nem aptas ao trabalho, nem reconhecidas como beneficiárias. Trata-se de uma forma institucionalizada de abandono, na qual o sofrimento é naturalizado como falha individual do segurado.
Aqui, a necropolítica se revela com nitidez. O Estado não apenas deixa morrer; ele administra o tempo da morte social. O sofrimento é naturalizado como falha individual, enquanto a proteção social é convertida em privilégio seletivo.
Caso real e jurisprudência (2025)
Em março de 2025, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 5001234-56.2024.4.03.6183, reformou decisão administrativa que havia indeferido automaticamente benefício por incapacidade. O acórdão criticou duramente a chamada “perícia documental superficial”, afirmando que a burocracia digital não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana.
O tribunal reconheceu que, diante da dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero, reforçando o dever do Estado de proteção social. Essa decisão explicita que a disputa previdenciária é também disputa política sobre quem merece cuidado e quem pode ser descartado.
4.4 Saúde mental, burnout e o corpo como fronteira final da exploração
O corpo do trabalhador constitui a última fronteira da acumulação capitalista. A intensificação do trabalho, a pressão por metas inalcançáveis, o assédio organizacional e a insegurança permanente produzem um cenário de adoecimento psíquico em larga escala. O burnout deixa de ser exceção patológica e se torna resultado esperado de modelos de gestão que priorizam desempenho a qualquer custo.
A dificuldade jurídica central nesses casos reside no estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o adoecimento mental. O sofrimento psíquico, historicamente deslegitimado no campo jurídico, é tratado como fragilidade individual, e não como produto social.
A advocacia popular atua para romper esse silenciamento, trazendo para o processo judicial narrativas detalhadas do cotidiano laboral, laudos técnicos críticos e referenciais normativos que ampliam o dever de cautela do empregador.
Caso real e jurisprudência (2025)
Em abril de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário Trabalhista nº 0100111-22.2024.5.01.0005, condenou um grande banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de burnout. A decisão foi inovadora ao citar a futura vigência da nova redação da NR-1, que prevê a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
O tribunal afirmou que, ainda que a obrigatoriedade formal da norma tenha sido postergada para 2026, ela já constitui standard técnico capaz de iluminar o dever geral de proteção do empregador. Trata-se de avanço relevante na incorporação da saúde mental como direito trabalhista fundamental.
4.5 Trabalho análogo à escravidão e a gestão da indignidade
A forma mais extrema da necropolítica laboral é a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. Jornadas exaustivas, alojamentos indignos, ausência de água potável, alimentação precária e retenção de documentos continuam a marcar cadeias produtivas inteiras, especialmente na construção civil, no agronegócio e em serviços terceirizados.
Essas práticas não são resquícios arcaicos, mas elementos funcionais de um modelo econômico que externaliza custos humanos e oculta responsabilidades por meio da terceirização.
Caso real e jurisprudência (2025)
Em janeiro de 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário nº 0010456-78.2024.5.15.0099, manteve a condenação de uma grande construtora por submeter trabalhadores a alojamentos sem condições mínimas de higiene e dignidade. A decisão aplicou a responsabilidade solidária à empresa contratante principal, reconhecendo que a “cegueira deliberada” diante das violações na cadeia produtiva configura culpa in eligendo e in vigilando.
Esse entendimento reafirma que a gestão da indignidade não pode ser terceirizada sem consequências jurídicas.
4.6 A advocacia como performance insurgente
Diante desse cenário, a advocacia popular não pode se limitar à técnica defensiva tradicional. Ela se afirma como performance insurgente, capaz de transformar o processo judicial em espaço de denúncia e visibilização da violência estrutural. Cada petição torna-se manifesto; cada audiência, assembleia; cada sustentação oral, ato político.
Essa prática dialoga com a pedagogia de Paulo Freire, ao compreender o direito como práxis — ação e reflexão indissociáveis — e com Boaventura de Sousa Santos, ao explorar usos contra-hegemônicos do sistema jurídico. A advocacia popular ocupa as brechas da norma, a textura aberta do direito, não para reforçar a discricionariedade judicial conservadora, mas para preenchê-la com os sentidos produzidos nas lutas sociais.
A referência a Paulo Leminski não é casual. Sua guerrilha semiótica, sintetizada no lema “distraídos venceremos”, inspira uma advocacia que desestabiliza o formalismo, surpreende o sistema e produz deslocamentos simbólicos capazes de abrir caminhos para vitórias concretas.
5. ARTE, CULTURA E TERRITÓRIO: A PRÁXIS JURÍDICO-ARTÍSTICA COMO ESTRATÉGIA DE SOBREVIVÊNCIA E CONCLUSÃO GERAL
5.1 A arte como ocupação: cultura urbana, gênero e diáspora
A luta pelos direitos sociais, pelo trabalho digno e pelo direito à cidade não se trava apenas nos tribunais, nas audiências públicas ou nos textos legais. Ela pulsa, de forma contínua e insurgente, nas ruas, nos muros, nos corpos e nas expressões culturais que resistem à tentativa permanente de apagamento. A cultura urbana não é ornamento da luta: ela é a própria luta em movimento.
Jacques Rancière nos fornece uma chave fundamental para compreender esse processo ao afirmar que a política se dá na reconfiguração da partilha do sensível — isto é, na disputa sobre quem pode aparecer, falar, criar e ocupar o espaço público. Nesse sentido, a arte de rua, o hip-hop, o samba, a capoeira, os saraus periféricos e as religiões de matriz africana constituem práticas políticas plenas, pois reorganizam o visível, o audível e o dizível na cidade.
Lélia Gonzalez já havia demonstrado que a cultura negra é o campo privilegiado da política no Brasil, pois nela se articulam memória, identidade, resistência e organização coletiva. Ao ocupar o espaço urbano, essas práticas confrontam diretamente a lógica racializada da cidade, que tenta empurrar corpos negros, periféricos e femininos para a invisibilidade ou para a criminalização.
5.2 Pixo e graffiti: inscrição do corpo no território
O pixo constitui uma das formas mais radicais de ocupação simbólica do espaço urbano. Em uma cidade que se pretende “limpa”, “organizada” e “modelo”, a pixação surge como caligrafia agressiva, indomável e irredutível. Ela não pede licença, não busca autorização institucional e não se adapta aos circuitos oficiais da arte. Justamente por isso, incomoda.
O pixo é a assinatura de quem existe apesar de tudo. É a marca deixada por corpos sistematicamente expulsos dos espaços de decisão, consumo e visibilidade. Ao contrário da narrativa criminalizante, a pixação deve ser compreendida como forma de autoria e afirmação de existência. Ela denuncia a desigualdade urbana de maneira direta, rasgando o verniz estético da cidade-mercadoria.
O graffiti muralista, por sua vez, opera outra camada da disputa simbólica. Se o pixo é o grito, o mural é a memória. Em Curitiba, artistas como Rimon Guimarães e Fael transformam pilares de viadutos e muros cinzentos em narrativas visuais que ressignificam cicatrizes urbanas. Quando Rimon colore as pilastras do Viaduto do Capanema, ele não apenas embeleza o espaço: ele reinscreve humanidade onde antes havia apenas concreto e exclusão.
Essa disputa também é profundamente atravessada pelo gênero. Artistas como Lidia Viber espalham figuras místicas, femininas e ancestrais pela cidade, rompendo com a masculinização do espaço urbano e afirmando outras cosmologias possíveis. Panmela Castro (Anarkia) utiliza o graffiti como arma explícita contra a violência de gênero, transformando o muro em espaço de denúncia, acolhimento e enfrentamento.
A advocacia popular, nesse campo, atua contra a criminalização seletiva da arte urbana, defendendo não apenas indivíduos, mas o direito coletivo à expressão, à memória e à ocupação simbólica do território.
5.3 Hip-hop, samba, Rap, Trap, batalhas e a pedagogia da rua
A insurgência cultural urbana encontra no hip-hop uma de suas expressões mais potentes. As batalhas de rima que ocupam viadutos, praças e espaços marginalizados da cidade constituem verdadeiras escolas populares de oratória, argumentação e crítica social. Em Curitiba, espaços como a Batalha da Menô, Batalha do Portão, Batalha do Parigot, Batalha do Inferninho e a Batalha do Guairinha produzem sociabilidade, pertencimento e formação política para a juventude periférica.
Cada MC que pega o microfone nessas batalhas realiza, em poucos segundos, um exercício de síntese crítica mais potente do que muitas práticas institucionais. Aprende-se a formular uma tese, responder ao ataque do oponente, mobilizar a plateia e disputar narrativas em tempo real. Trata-se de uma pedagogia da rua que dialoga diretamente com a prática jurídica combativa.
Artistas como Amestiça, Dow Raiz, Gui Negão, Igor Baldez, Janine Mathias, Pecaos, Rubia Divino, Wes Ventura, Kaw Black transformam a experiência urbana periférica em crônica cantada da desigualdade, da violência institucional e da resistência cotidiana. A sofisticação poética e rítmica de artistas que mesclam rap, samba e musicalidades negras brasileiras, revela a potência de uma estética que não se limita a denunciar, mas também a reconstruir identidades fragmentadas pela cidade racista.
A advocacia popular atua como mediadora entre essas narrativas e o sistema jurídico, traduzindo a urgência da rua para a linguagem dos autos, sem domesticar sua força política.
5.4 Samba, capoeira e diáspora: cultura como tecnologia de sobrevivência
A territorialização da resistência não se dá apenas no grafite ou na rima, mas também no corpo em movimento, no ritmo compartilhado e na ancestralidade reencontrada. O samba, o pagode e a capoeira funcionam como verdadeiras tecnologias de acolhimento e sobrevivência, especialmente para comunidades negras, imigrantes e refugiadas.
Em bairros como Sítio Cercado, Boqueirão, Caximba, Tatuquara, CIC, rodas de samba em quintais, botecos e espaços improvisados tornam-se portos seguros para haitianos, senegaleses, angolanos e outros sujeitos da diáspora africana. Nessas rodas, a barreira do idioma se dissolve no ritmo, e a música se converte em rede de apoio, fonte de renda, espaço de afeto e afirmação de uma identidade negra transnacional.
A capoeira, por sua vez, articula corpo, memória e disciplina coletiva, funcionando como prática educativa, cultural e política. As rodas ocupam praças e parques, confrontando tentativas constantes de interdição sob pretextos burocráticos ou moralizantes.
As religiões de matriz africana também desempenham papel central nesse processo. Terreiros são espaços de fé, cuidado comunitário, organização social e resistência histórica ao racismo. A criminalização do batuque, travestida de “perturbação do sossego”, revela a persistência de um racismo institucional que tenta silenciar essas expressões.
A advocacia popular atua, aqui, na defesa do direito à festa, ao culto, ao som e à ocupação cultural do espaço urbano. Defender o batuque é defender o direito à vida.
6 Conclusão: por uma práxis jurídico-artística – não há direito sem poesia
Chega-se ao fim deste artigo com uma convicção inegociável: a advocacia popular que se pretende transformadora não pode caminhar sozinha. Ela precisa da arte, da música, da dança, da poesia, do corpo que ocupa e da memória que resiste. A luta pelos direitos sociais, pelo trabalho digno e pelo direito à cidade é, em última instância, uma luta pela imaginação política.
A práxis jurídico-artística proposta neste texto não é metáfora nem ornamento teórico. Trata-se de uma estratégia concreta de sobrevivência e enfrentamento. O rigor técnico de uma ação civil pública deve caminhar lado a lado com a criatividade de uma intervenção cultural. A ocupação de uma secretaria municipal com faixas, tambores e vozes é tão importante quanto o protocolo de um recurso bem fundamentado. Uma coisa alimenta a outra.
A arte mobiliza corpos e mentes, produzindo o fato político que dá densidade ao argumento jurídico. A vitória jurídica, por sua vez, garante a permanência dos espaços onde a cultura pode florescer. Trata-se de um circuito de resistência que se retroalimenta.
A guerra é longa, desigual e assimétrica. O poder tem tanques, algoritmos e códigos. Mas nós temos corpos, histórias, muros, ritmos e brechas. Enquanto houver um corpo cansado buscando amparo, um muro cinza esperando cor, uma norma aberta aguardando interpretação libertadora, haverá espaço para a advocacia popular insurgente.
É nessas frestas — entre o código e o poema, entre o tribunal e a rua, entre a petição e a canção — que se constrói outra forma de cidade, de direito e de vida. Porque não há direito sem poesia. E não há justiça possível sem cor, corpo e resistência.
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