CORPOS, MUROS E BRECHAS: Formalismo administrativo, governamentalidade do risco e economia política do trabalho no reconhecimento judicial da aposentadoria
- Janaína Vieira Nedochetko
- 21 de fev.
- 25 min de leitura

1. INTRODUÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO ESTRUTURAL E PRIMEIRA CAMADA CONSTITUCIONAL
A controvérsia em torno do reconhecimento judicial do tempo especial no direito previdenciário brasileiro não pode ser reduzida a uma disputa técnico documental acerca da suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou da adequação de determinado laudo ambiental. Trata-se, em verdade, de um campo privilegiado para observar a tensão estrutural entre economia política do trabalho, racionalidade administrativa contemporânea e projeto constitucional de Estado Social. O que se apresenta como questão probatória revela-se, quando examinado com densidade teórica, como problema de regime de verdade: quem decide o que conta como risco? Em que medida o corpo trabalhador só se torna juridicamente visível quando traduzido em linguagem administrativa padronizada?
A centralidade assumida pelo PPP na prática administrativa e judicial representa mais do que simples meio de prova qualificado. Ela traduz racionalidade segundo a qual o risco laboral necessita ser duplamente produzido: primeiro como experiência concreta vivida no corpo; segundo como dado técnico certificado e validado segundo parâmetros definidos pela Administração. A ausência da segunda forma — documental — tende a produzir invisibilidade jurídica da primeira — material. O trabalhador que suportou exposição contínua ao ruído, a agentes químicos, à vibração ou a condições perigosas pode ter sua trajetória negada caso não consiga apresentar o documento exigido, ainda que a própria organização produtiva contemporânea tenha tornado instável a preservação desses registros.
Esse deslocamento da substância para a forma não constitui fenômeno isolado do direito previdenciário. Ele se insere em dinâmica estrutural descrita por Marx como processo de abstração real, pelo qual o trabalho concreto é subsumido à forma do trabalho abstrato, mensurável e intercambiável. Em O Capital, Marx afirma: “O caráter misterioso da forma mercadoria consiste simplesmente no fato de que ela reflete aos homens as características sociais do seu próprio trabalho como características objetivas dos produtos do trabalho, como propriedades sociais naturais dessas coisas.”¹
Essa passagem ilumina o fenômeno previdenciário contemporâneo. O risco, que é relação social incorporada no corpo, passa a ser refletido como propriedade do documento. O PPP assume função fetichizada, na medida em que encarna juridicamente aquilo que é experiência concreta. A ausência do documento é interpretada como ausência do risco, ainda que a exposição tenha ocorrido.
A doutrina previdenciária brasileira consolidou a importância do PPP como instrumento técnico de comprovação da especialidade, enfatizando sua função sistematizadora de dados ambientais². Contudo, o avanço da jurisprudência e da teoria constitucional exige que a centralidade documental seja reinterpretada à luz da efetividade dos direitos fundamentais sociais. Esse é o ponto em que a dogmática constitucional precisa atravessar o tecnicismo administrativo: a prova não pode ser transformada em obstáculo ontológico ao direito, sob pena de o próprio processo servir como filtro de exclusão social.
Ingo Wolfgang Sarlet sustenta que os direitos fundamentais sociais possuem dimensão de eficácia que impõe atuação positiva e interpretação concretizadora. Ao tratar da eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, afirma: “Os direitos fundamentais não podem ser compreendidos como meras diretrizes programáticas, sob pena de esvaziamento de sua força normativa; eles impõem deveres concretos de proteção e realização.”³ Aplicada ao campo previdenciário, essa afirmação significa que a interpretação da exigência documental não pode esvaziar o conteúdo material do direito à aposentadoria especial, porque o direito social não se exaure na forma procedimental de sua demonstração.
Luigi Ferrajoli, ao desenvolver a teoria garantista, assevera: “Um direito fundamental é tal apenas se acompanhado das garantias que asseguram sua tutela efetiva; de outro modo, converte-se em enunciação simbólica.”⁴ Se a exigência probatória torna impossível ou excessivamente onerosa a demonstração do direito, o sistema compromete sua própria estrutura garantista. E se a estrutura garantista é comprometida, o que se produz não é apenas uma derrota individual, mas um modo institucional de seleção social do acesso à proteção.
2. FETICHISMO DOCUMENTAL, HEGEMONIA, GOVERNAMENTALIDADE E PRECARIZAÇÃO
2.1. Fetichismo documental e hegemonia técnico-administrativa
A crítica marxiana oferece fundamento estrutural indispensável para compreender o fenômeno da centralidade documental no reconhecimento do tempo especial. Em O Capital, Marx demonstra que o trabalho concreto — atividade corporal, situada, material — é subsumido à forma do trabalho abstrato, mensurável e intercambiável no interior do mercado. Essa operação não constitui simples exercício teórico, mas processo social real de abstração, pelo qual a forma passa a dominar a substância. Ao analisar o fetichismo da mercadoria, Marx afirma: “Na forma mercadoria, as relações entre os produtores assumem a forma fantasmagórica de uma relação entre coisas. O que aqui assume para eles a forma fantástica de uma relação entre coisas é apenas a relação social determinada entre os próprios homens.”⁵
Essa formulação revela que o fetichismo não é ilusão subjetiva, mas efeito estrutural da forma social. O paralelo com o campo previdenciário é evidente: a relação social de exposição ao risco — concreta, corporal, historicamente situada — assume forma fantasmagórica de relação entre documentos. O PPP converte-se em portador da verdade do trabalho; o corpo desaparece sob a forma administrativa. O risco deixa de ser experiência material para tornar-se propriedade documental.
Essa inversão implica deslocamento ontológico: o documento deixa de ser meio de prova para converter-se em condição de existência do direito. A forma precede a substância. A ausência da forma documental tende a ser interpretada como inexistência da própria realidade material. É justamente por isso que o debate previdenciário, quando reduzido a “prova”, perde sua dimensão de conflito social: ele se converte em disputa por quem tem acesso ao regime de verdade válido.
O processo não se sustenta apenas por imposição normativa, mas por internalização cultural dessa racionalidade como neutralidade técnica. É nesse ponto que a teoria da hegemonia de Antonio Gramsci oferece instrumental analítico decisivo. Nos Cadernos do Cárcere, Gramsci afirma: “O Estado é todo o complexo de atividades práticas e teóricas com as quais a classe dirigente não apenas justifica e mantém sua dominação, mas procura conquistar o consentimento ativo dos governados.”⁶
A hegemonia não opera apenas pela coerção, mas pela naturalização de determinadas racionalidades como senso comum. O formalismo documental que estrutura o reconhecimento do tempo especial apresenta-se como requisito técnico inevitável da segurança jurídica. A exigência do PPP não aparece como escolha histórica situada, mas como necessidade objetiva. O consenso técnico oculta a historicidade do padrão probatório e sua compatibilidade com determinado modelo de organização produtiva.
Essa naturalização torna invisível o fato de que o padrão documental foi concebido em contexto de maior estabilidade empresarial, no qual as empresas mantinham estruturas administrativas e registros sistemáticos. A reestruturação produtiva contemporânea — marcada por terceirizações sucessivas, dissoluções societárias, fragmentação de cadeias produtivas e rotatividade intensa — alterou profundamente as condições de preservação documental. Exigir documentação perfeita nesse cenário transfere ao trabalhador os custos estruturais da precarização produtiva, produzindo um tipo específico de injustiça: a injustiça pela forma.
Ricardo Antunes demonstra que a nova morfologia do trabalho intensificou a fragmentação e a instabilidade organizacional. Em O privilégio da servidão, afirma: “A nova morfologia do trabalho não eliminou o corpo do trabalhador; ao contrário, intensificou sua exploração sob formas fragmentadas, flexibilizadas e precarizadas. O corpo continua sendo o território da extração de valor, ainda que sob a aparência de autonomia.”⁷ A precarização estrutural não elimina o desgaste; ela o intensifica e simultaneamente dificulta sua documentação formal. A exigência documental rígida, nesse contexto, torna-se instrumento seletivo que incide com maior intensidade sobre trabalhadores inseridos em segmentos precarizados.
2.2. Governamentalidade do risco e racionalidade neoliberal
A dimensão estrutural do problema adquire contornos ainda mais precisos quando incorporada à análise foucaultiana da governamentalidade. Em Nascimento da Biopolítica, Michel Foucault sustenta que o neoliberalismo não é apenas política econômica, mas forma de racionalidade governamental que reorganiza o Estado e a sociedade segundo lógica de mercado. Afirma: “O neoliberalismo não é simplesmente uma política econômica; é uma forma de governamentalidade que generaliza a lógica do mercado à totalidade do corpo social.”⁸
O risco torna-se categoria central de gestão populacional. Ele deve ser mensurado, classificado, registrado. O que não é quantificado tende a ser invisibilizado. No sistema previdenciário, a exposição laboral só adquire existência jurídica quando incorporada ao circuito documental validado. O trabalhador é reconhecido como sujeito de direito na medida em que sua experiência foi capturada por dispositivo administrativo.
Pierre Dardot e Christian Laval aprofundam essa análise ao afirmar que o neoliberalismo constitui norma geral de conduta que impõe a todos a obrigação de se conduzirem como empresas de si mesmos. Em A nova razão do mundo, escrevem: “O neoliberalismo não é apenas um conjunto de políticas econômicas; é uma norma geral de conduta que impõe a todos os sujeitos a obrigação de se conduzirem como empresas de si mesmos.”⁹ Essa racionalidade desloca responsabilidades coletivas para o indivíduo. A ausência de documentação passa a ser tratada como falha pessoal do segurado, não como consequência estrutural da reorganização produtiva. O trabalhador torna-se responsável por comprovar integralmente sua própria exposição, ainda que a produção documental dependesse da estrutura empresarial já inexistente.
Dardot e Laval complementam: “O Estado neoliberal não se retira; ele se reconfigura como instância que impõe normas de concorrência e responsabilização, transformando direitos em obrigações condicionadas.”¹⁰ No campo previdenciário, o direito à aposentadoria especial transforma-se em obrigação condicionada à capacidade documental do segurado. A governamentalidade do risco converte proteção social em sistema de triagem administrativa.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, EC 103/2019 (CONSTITUCIONALIDADE), RESERVA DO POSSÍVEL E APLICAÇÃO NOS TRFs
3.1. Evolução histórica brasileira: da presunção protetiva à tecnificação atuarial
A compreensão do formalismo probatório contemporâneo exige reconstrução histórica da trajetória normativa da aposentadoria especial no Brasil, pois a atual centralidade documental não surgiu como dado natural do sistema, mas como resultado de deslocamentos legislativos progressivos que refletem transformações econômicas e institucionais mais amplas. O Decreto nº 53.831/1964 instituiu quadro anexo de atividades consideradas insalubres ou perigosas, permitindo enquadramento por categoria profissional, o que dispensava comprovação individualizada da exposição. A lógica era presuntiva e protetiva: determinadas atividades eram reconhecidas, em abstrato, como sujeitas a desgaste acentuado, e o trabalhador não precisava demonstrar detalhadamente cada elemento técnico de exposição.
Esse modelo partia da compreensão de que o risco estava incorporado à própria estrutura da atividade produtiva. A proteção previdenciária reconhecia o desgaste como fenômeno coletivo vinculado à categoria profissional. A racionalidade era social e não individualizada. O trabalhador não precisava produzir laudos complexos; bastava demonstrar pertencimento à categoria enquadrada.
Com a Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, com a Lei nº 9.528/1997, ocorreu mudança paradigmática profunda. O enquadramento por categoria profissional foi progressivamente substituído pela exigência de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, inaugurando fase de tecnificação probatória que culminaria na consolidação do Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento central. A presunção coletiva foi substituída por certificação individualizada.
Esse deslocamento normativo não pode ser compreendido isoladamente da reestruturação produtiva global e do avanço da racionalidade neoliberal na década de 1990. O discurso da sustentabilidade financeira do sistema previdenciário passou a ocupar posição central na agenda legislativa, e a proteção social passou a ser reinterpretada sob prisma atuarial. A Emenda Constitucional nº 103/2019 representa culminação desse movimento. Ao alterar regras de transição, critérios de cálculo e parâmetros de reconhecimento do tempo especial, a reforma consolidou racionalidade explicitamente atuarial. O equilíbrio financeiro e atuarial, previsto no art. 201 da Constituição, passou a ser interpretado não como elemento de harmonização sistêmica, mas como eixo dominante da política previdenciária.
3.2. Crítica estrutural à EC 103/2019: constitucionalidade material e limites ao poder reformador
A análise da EC 103/2019 exige distinguir entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material. Não se discute aqui a regularidade procedimental da reforma, mas seus limites substanciais à luz do núcleo essencial do direito à previdência social. A Constituição de 1988 instituiu modelo de Estado Social comprometido com a proteção contra riscos sociais inerentes ao trabalho. A previdência social não é política pública contingente, mas direito fundamental social.
Luigi Ferrajoli, ao tratar dos limites substanciais ao poder legislativo, afirma: “Os direitos fundamentais representam limites e vínculos substanciais impostos ao legislador e à maioria política. Eles não são simples expectativas políticas, mas garantias estruturais que delimitam o poder.”¹¹ Essa formulação é decisiva. O poder reformador não é absoluto; ele encontra limites nos direitos fundamentais. A vedação ao retrocesso social, derivada da força normativa dos direitos fundamentais e da proteção da confiança, impede que reformas esvaziem núcleo essencial da proteção previdenciária.
A EC 103 endureceu critérios de acesso, alterou cálculo de benefícios e restringiu hipóteses de conversão de tempo especial. A combinação dessas alterações com formalismo probatório rígido potencializa exclusão estrutural, sobretudo de trabalhadores submetidos a condições mais precarizadas de produção.
Ferrajoli aprofunda: “A efetividade de um direito não depende apenas de sua proclamação normativa, mas das garantias primárias e secundárias que asseguram sua realização. Onde faltam garantias, o direito é apenas nominal.”¹² Quando a reforma impõe exigências que, combinadas com realidade produtiva fragmentada, tornam inviável a comprovação do tempo especial, o direito tende a tornar-se nominal para segmentos vulneráveis.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 representa inflexão paradigmática no sistema previdenciário brasileiro, não apenas por alterar requisitos de acesso e critérios de cálculo, mas por deslocar o eixo interpretativo da previdência social para uma centralidade atuarial explícita, na qual sustentabilidade financeira passa a ocupar posição normativa dominante. A questão que se impõe não é meramente política ou econômica; ela é constitucional: até que ponto a racionalidade atuarial pode redefinir o alcance de um direito fundamental social sem incorrer em violação ao seu núcleo essencial?
A Constituição de 1988 não consagrou a previdência social como política pública contingente, mas como direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. O art. 6º insere a previdência entre direitos sociais; o art. 201 estrutura regime de proteção contra riscos sociais inerentes ao trabalho. A jurisprudência constitucional brasileira reconhece que reformas podem ocorrer, mas não podem suprimir o núcleo essencial do direito.
A vedação ao retrocesso social — embora não explicitamente nominada na Constituição — decorre da combinação entre princípio da proteção da confiança, segurança jurídica e força normativa dos direitos fundamentais. Ingo Sarlet sustenta que direitos fundamentais sociais possuem dimensão objetiva que limita reformas regressivas quando comprometem seu conteúdo essencial. A EC 103, ao endurecer requisitos e reduzir possibilidades de conversão de tempo especial, impõe carga mais gravosa precisamente sobre trabalhadores submetidos a condições mais desgastantes.
A crítica estrutural torna-se mais clara quando articulada com a teoria garantista de Luigi Ferrajoli. Em Direito e Razão, Ferrajoli afirma: “Os direitos fundamentais representam limites e vínculos substanciais impostos ao legislador e à maioria política. Eles não são simples expectativas políticas, mas garantias estruturais que delimitam o poder. A democracia constitucional não é apenas governo da maioria, mas sistema de limites à maioria.”¹³ Essa afirmação possui implicação direta para a análise da EC 103/2019. Se a previdência social integra núcleo de proteção contra riscos sociais, reformas não podem converter esse direito em promessa formal esvaziada por exigências desproporcionais ou por critérios atuariais que ignoram desigualdades estruturais.
Ferrajoli aprofunda ainda mais essa concepção ao sustentar: “A efetividade de um direito não depende apenas de sua proclamação normativa, mas das garantias primárias e secundárias que asseguram sua realização. Onde faltam garantias, o direito é apenas nominal.”¹⁴ A combinação entre endurecimento de requisitos e formalismo probatório rígido pode transformar o direito à aposentadoria especial em direito nominal para segmentos precarizados do mercado de trabalho. A racionalidade atuarial, embora relevante, não pode converter-se em critério absoluto de interpretação.
3.3. Reserva do possível, proporcionalidade e mínimo existencial
O argumento da reserva do possível e da sustentabilidade atuarial é frequentemente invocado para justificar restrições introduzidas pela EC 103. Todavia, a reserva do possível não constitui cláusula de exoneração automática do Estado quanto à proteção de direitos fundamentais sociais. A doutrina constitucional distingue entre limitações fáticas e limitações jurídicas. A escassez orçamentária pode justificar ajustes, mas não autoriza supressão do núcleo essencial do direito.
A proporcionalidade impõe exame de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Ainda que a reforma seja adequada à contenção fiscal, deve-se indagar se medidas menos gravosas poderiam alcançar o mesmo objetivo sem comprometer segmentos mais vulneráveis. A ausência dessa demonstração compromete legitimidade material.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões relativas ao mínimo existencial em matéria assistencial, reconheceu que a dignidade humana impõe patamar mínimo de proteção que não pode ser sacrificado por argumentos exclusivamente fiscais. O mesmo raciocínio aplica-se à aposentadoria especial, cujo objetivo é compensar desgaste precoce da força de trabalho.
3.4. Aplicação da EC 103/2019 nos TRFs: deferência atuarial e compressão do direito social
A aplicação concreta da EC 103 nos Tribunais Regionais Federais revela campo de tensão entre deferência legislativa e controle material. Em diversos julgados, observa-se tendência de valorização ampla da racionalidade atuarial sob argumento de que a previdência integra espaço de discricionariedade política condicionado ao equilíbrio financeiro.
Contudo, deferência não pode significar abdicação do controle substancial. A interpretação restritiva do direito adquirido, a negativa de conversão de tempo especial laborado sob regime anterior e o reforço do formalismo probatório após a reforma evidenciam riscos de compressão indevida do direito social.
A proteção da confiança impõe que o trabalhador que implementou requisitos sob regime anterior não seja surpreendido por redefinição retroativa de efeitos jurídicos. A conversão do tempo especial integra regime jurídico do período trabalhado e não pode ser suprimida retroativamente.
Michele Taruffo adverte que: “Não se pode exigir da parte uma prova impossível ou desproporcional, pois isso comprometeria a racionalidade do processo.”¹⁵ A intensificação do rigor probatório após a EC 103, especialmente quanto a períodos remotos, impõe padrão documental contemporâneo a contextos históricos distintos, gerando distorção hermenêutica.
A análise da constitucionalidade material da EC 103/2019 não se esgota em exame abstrato do texto normativo; ela exige investigação sobre a forma como a reforma tem sido aplicada pelos Tribunais Regionais Federais, sobretudo nos casos envolvendo reconhecimento de tempo especial e transições normativas. É no plano da aplicação concreta que se evidencia se a racionalidade atuarial opera como critério de equilíbrio ou como vetor de compressão do núcleo essencial do direito à previdência.
Os TRFs têm enfrentado três eixos principais de controvérsia pós-EC 103: (i) critérios de direito adquirido e aplicação das regras de transição; (ii) manutenção da conversão de tempo especial em comum após a reforma; (iii) redefinição da própria noção de especialidade em ambiente de maior restrição normativa.
Em diversos julgados, observa-se tendência de deferência ampla ao legislador reformador sob argumento de que a previdência social integra campo de discricionariedade política condicionada ao equilíbrio financeiro e atuarial. Essa deferência, contudo, não pode significar abdicação do controle de constitucionalidade material. O princípio da separação de poderes não exonera o Judiciário do dever de preservar o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Luigi Ferrajoli adverte que a democracia constitucional não se reduz à vontade da maioria parlamentar, afirmando que: “A força da Constituição reside precisamente na sua capacidade de impor limites substanciais às decisões da maioria, especialmente quando estas incidem sobre direitos fundamentais.”¹⁶ Quando tribunais regionais adotam leitura excessivamente deferente à EC 103, tratando qualquer restrição como manifestação legítima da política legislativa, correm o risco de converter controle constitucional em formalidade simbólica. A análise precisa ser material, não meramente procedimental.
4. APROFUNDAMENTO TEÓRICO DA CRÍTICA À EC 103/2019: NEOLIBERALISMO, ECONOMIA POLÍTICA DO TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO SOCIAL EM VARIÁVEL ATUARIAL
A crítica à Emenda Constitucional nº 103/2019 não pode permanecer circunscrita à análise dos dispositivos que alteraram idade mínima, cálculo de benefícios ou regras de transição. Tais alterações são expressão visível de transformação mais profunda: a reorganização do regime previdenciário segundo racionalidade que desloca o eixo normativo da proteção social para o equilíbrio atuarial como princípio hermenêutico dominante.
O que se observa não é mera reforma paramétrica, mas alteração do horizonte interpretativo da previdência social. A centralidade da sustentabilidade financeira, embora constitucionalmente prevista no art. 201, passa a funcionar como lente através da qual todos os demais princípios são filtrados. A dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a vedação ao retrocesso social deixam de ocupar posição estruturante e passam a operar como limites externos, frequentemente relativizados.
David Harvey descreve o neoliberalismo como projeto político de restauração do poder de classe, no qual o Estado não desaparece, mas se reorganiza para assegurar estabilidade financeira e disciplina fiscal. Quando essa racionalidade penetra no campo previdenciário, o direito social é reinterpretado como variável dependente do cálculo atuarial. O trabalhador deixa de ser titular prioritário da proteção e passa a figurar como fator de impacto financeiro.
Essa reconfiguração normativa dialoga com a análise de Pierre Dardot e Christian Laval, segundo os quais o neoliberalismo transforma direitos em obrigações condicionadas. A aposentadoria especial, concebida como mecanismo de compensação do desgaste precoce da força de trabalho, passa a ser tratada como benefício excepcional cujo acesso deve ser rigidamente filtrado para evitar “desequilíbrios”.
Contudo, a Constituição de 1988 não instituiu um Estado Atuarial, mas um Estado Social. O art. 1º consagra o valor social do trabalho; o art. 6º inclui a previdência entre direitos sociais; o art. 201 estrutura sistema de proteção contra riscos sociais. A racionalidade atuarial deve ser instrumento de viabilidade do sistema, não parâmetro de redefinição do conteúdo do direito.
Luigi Ferrajoli fornece instrumental teórico decisivo para compreender esse limite. Para ele, a democracia constitucional distingue-se da democracia meramente formal porque submete o poder legislativo a vínculos substanciais. A reforma constitucional não pode converter direitos fundamentais em expectativas dependentes de conjuntura fiscal.
A vedação ao retrocesso social emerge como categoria central nesse debate. Ainda que não expressamente nominada, ela decorre da combinação entre segurança jurídica, proteção da confiança e força normativa dos direitos fundamentais. A supressão ou esvaziamento de mecanismos de proteção que asseguravam compensação ao desgaste laboral exige justificação constitucional robusta, não mera invocação genérica de déficit atuarial.
Nesse ponto, a análise precisa incorporar a economia política do trabalho. O endurecimento de requisitos não incide de forma neutra sobre todos os segurados. Ele afeta com maior intensidade aqueles inseridos em atividades precarizadas, com menor capacidade de documentação, maior rotatividade e maior exposição a riscos. A reforma, portanto, possui dimensão distributiva que precisa ser explicitada.
Marx, ao analisar a dinâmica da acumulação capitalista, demonstra que a extração de mais-valia depende da exploração da força de trabalho e da extensão do tempo de trabalho. A aposentadoria especial representa, historicamente, mecanismo de limitação institucional dessa exploração, ao reconhecer que determinadas atividades produzem desgaste incompatível com longa permanência no mercado. Quando a racionalidade atuarial dificulta o acesso a esse mecanismo, amplia-se o tempo de permanência do trabalhador em condições adversas, deslocando o custo do desgaste para o próprio corpo.
Ricardo Antunes, ao tratar da intensificação contemporânea do trabalho, demonstra que a precarização não reduz a centralidade do corpo; ao contrário, amplia sua exploração. A combinação entre precarização e endurecimento previdenciário produz efeito cumulativo: trabalhadores mais expostos são também os que encontram maiores barreiras ao reconhecimento da especialidade.
Essa constatação revela dimensão estrutural da EC 103/2019 que ultrapassa o debate técnico. A reforma não opera apenas sobre números; ela redefine condições de reprodução social da força de trabalho.
4.1. Direito adquirido e proteção da confiança
Um dos pontos mais sensíveis na aplicação da EC 103 refere-se ao reconhecimento do direito adquirido para segurados que implementaram requisitos sob regime anterior. Embora a jurisprudência majoritária reconheça proteção às situações consolidadas, há casos em que tribunais interpretam de forma restritiva o alcance do direito adquirido, especialmente quando envolve tempo especial cuja conversão depende de prova produzida judicialmente após a reforma.
Esse raciocínio produz tensão importante: se o tempo foi efetivamente laborado antes da reforma, mas a comprovação se deu posteriormente, pode-se afirmar que o direito não existia? A resposta constitucionalmente adequada exige reconhecer que o direito surge com o implemento dos requisitos fáticos, não com a certificação documental posterior.
A proteção da confiança legítima — princípio derivado do Estado de Direito — impõe que o trabalhador que cumpriu condições sob regime anterior não seja surpreendido por redefinição retroativa do alcance do direito. A interpretação que condiciona o reconhecimento do direito adquirido à formalização documental anterior à reforma compromete segurança jurídica.
4.2. Conversão de tempo especial após a reforma
Outro eixo controvertido diz respeito à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103. Alguns tribunais adotaram interpretação restritiva, sustentando que a conversão estaria vedada após a reforma, ainda que o labor tenha sido prestado anteriormente.
Tal entendimento ignora que o direito à conversão integra regime jurídico do tempo efetivamente trabalhado. Se o tempo especial foi prestado sob regime que admitia conversão, sua natureza jurídica não pode ser alterada por reforma posterior.
A doutrina garantista sustenta que o legislador não pode redefinir retroativamente efeitos jurídicos de situações já consolidadas. Ferrajoli enfatiza que: “A retroatividade em matéria de direitos fundamentais constitui violação da segurança jurídica e da confiança legítima, pilares do Estado de Direito.”¹⁷ Aplicada ao caso, a conversão do tempo especial constitui efeito jurídico do labor prestado sob regime anterior. Negá-la retroativamente equivale a redefinir passado jurídico.
4.3. Intensificação do formalismo probatório pós-EC 103
Observa-se, em alguns julgados regionais, intensificação do rigor probatório após a reforma, sob argumento de que o sistema tornou-se mais restritivo e que, portanto, a comprovação deve ser ainda mais precisa. Essa postura revela equívoco conceitual: a maior restrição normativa não autoriza maior formalismo probatório se este comprometer acesso ao direito.
Ao contrário, quanto maior a restrição legislativa, maior deve ser a vigilância judicial sobre preservação do núcleo essencial. A exigência de PPP detalhado em períodos remotos, quando a legislação sequer exigia tal nível de formalização, representa imposição retroativa de padrão documental inexistente à época do labor.
Michele Taruffo adverte que a exigência probatória deve ser compatível com o contexto histórico e com as possibilidades concretas de produção da prova¹⁵. A imposição de padrão documental contemporâneo a períodos anteriores constitui distorção hermenêutica.
4.4. A racionalidade atuarial como argumento judicial
A aplicação da EC 103 tem sido frequentemente justificada nos tribunais regionais com base no argumento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Embora esse argumento possua fundamento constitucional (art. 201, caput), ele não pode ser interpretado de forma isolada.
O equilíbrio atuarial constitui princípio estruturante, mas não absoluto. Ele deve ser harmonizado com dignidade humana, valor social do trabalho e vedação ao retrocesso social. A supremacia da racionalidade atuarial sobre a proteção material converte o direito social em variável subordinada à lógica fiscal.
David Harvey descreve o neoliberalismo como projeto de reorganização do Estado em função da estabilidade financeira, afirmando: “O Estado neoliberal não abandona o mercado; ele reorganiza suas instituições para proteger os interesses da estabilidade financeira e da acumulação.”¹⁸ Quando tribunais regionais reproduzem discurso atuarial como justificativa automática para restrições, participam dessa reorganização institucional.
4.5. Diálogo com Alemanha e Itália na aplicação jurisprudencial
O exame comparado evidencia que tribunais constitucionais europeus exercem controle material mais intenso sobre reformas previdenciárias. O Bundesverfassungsgericht afirmou que reformas não podem comprometer mínimo existencial digno¹⁹. A Corte Costituzionale italiana declarou inconstitucionais cortes que afetavam núcleo essencial da proteção social²⁰. A postura de deferência ampla observada em parte da jurisprudência regional brasileira contrasta com tradição europeia de controle substancial.
5. COMPARADO, NECROPOLÍTICA, CONSECTÁRIOS E SÍNTESE FINAL
5.1. Diálogo comparado: Alemanha e Itália
O exame comparado constitui ferramenta metodológica relevante para evitar que a análise da EC 103/2019 permaneça encerrada em autorreferência doméstica. A experiência constitucional europeia demonstra que reformas previdenciárias, ainda que legitimadas por argumentos de sustentabilidade fiscal, não escapam ao controle material quando atingem núcleo essencial da proteção social.
Na Alemanha, o princípio do Sozialstaat (Estado Social), inscrito no art. 20 da Lei Fundamental, impõe ao Estado obrigação positiva de assegurar condições materiais mínimas compatíveis com a dignidade humana. No julgamento conhecido como Hartz IV Urteil (BVerfGE 125, 175), o Bundesverfassungsgericht afirmou expressamente que: “O Estado deve assegurar a cada pessoa um mínimo existencial compatível com a dignidade humana.”¹⁹ Essa afirmação não se limita à assistência social; ela estrutura compreensão segundo a qual racionalidade fiscal não pode neutralizar núcleo essencial da proteção social. A dignidade humana opera como parâmetro material de controle.
Na Itália, a Corte Costituzionale desenvolveu linha jurisprudencial semelhante. Na Sentenza n. 70/2015, declarou inconstitucionais cortes que comprimiam excessivamente benefícios previdenciários, reafirmando que a proteção social integra núcleo essencial da dignidade humana²⁰. A Corte destacou que medidas de contenção fiscal não podem sacrificar de modo desproporcional expectativas legítimas consolidadas sob regime anterior.
O contraste com parte da jurisprudência regional brasileira é relevante. Enquanto tribunais constitucionais europeus exercem controle material intenso sobre reformas que afetam direitos sociais, observa-se, em determinados julgados dos TRFs, deferência ampliada ao legislador reformador sob justificativa atuarial. O diálogo comparado evidencia que controle substancial não configura ativismo indevido, mas exercício regular de jurisdição constitucional em Estado Social.
5.2. Necropolítica, previdência e gestão diferenciada do desgaste
A análise da EC 103/2019 pode ser ainda mais aprofundada quando articulada à categoria de necropolítica desenvolvida por Achille Mbembe. Em seu ensaio seminal, Mbembe sustenta que, na modernidade tardia, o poder soberano se manifesta não apenas pela capacidade de fazer viver, mas também pela capacidade de expor à morte, de decidir quem pode ser abandonado a condições de vida degradadas, de gerir diferencialmente a precariedade da existência. Em Necropolítica, Mbembe afirma: “A expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode viver e quem deve morrer.”²³
Essa formulação não deve ser lida exclusivamente em chave literal de eliminação física, mas como análise das formas pelas quais o poder define zonas de vulnerabilidade e administra desigualmente a exposição ao risco. A necropolítica opera por meio da produção de populações descartáveis, cujas vidas são consideradas sacrificáveis no interior de determinada racionalidade política e econômica.
Se deslocarmos essa categoria para o campo previdenciário, a crítica ganha densidade. A aposentadoria especial constitui mecanismo jurídico de reconhecimento institucional de que determinadas atividades produzem desgaste acelerado da vida. Ao dificultar o acesso a esse mecanismo — seja por endurecimento normativo, seja por formalismo probatório rigoroso — o sistema passa a administrar de forma diferenciada a exposição ao desgaste.
A racionalidade atuarial, quando absolutizada, transforma-se em tecnologia de gestão diferencial da vida laboral. Trabalhadores inseridos em atividades mais insalubres ou perigosas — frequentemente pertencentes a estratos socioeconômicos mais vulneráveis — encontram maior dificuldade para comprovar documentalmente sua exposição. A consequência não é apenas indeferimento administrativo; é prolongamento da permanência em ambientes nocivos, com efeitos cumulativos sobre saúde e expectativa de vida.
Mbembe destaca que a necropolítica contemporânea não se limita a cenários de guerra ou colonialismo clássico. Ela se manifesta na criação de “mundos de morte”, espaços nos quais populações são mantidas em condições de precariedade estrutural, com acesso reduzido a direitos e proteção institucional. No contexto previdenciário, a combinação entre precarização produtiva e endurecimento previdenciário pode produzir algo análogo: uma gestão seletiva do desgaste.
Quando a EC 103 reforça critérios atuariais e, ao mesmo tempo, a prática administrativa e judicial reforça formalismo documental, cria-se mecanismo que não elimina diretamente, mas expõe prolongadamente à deterioração física aqueles que não conseguem ultrapassar filtros probatórios. O Estado não declara que tais vidas são descartáveis; mas, ao estruturar o sistema de modo a dificultar reconhecimento da especialidade, aceita implicitamente que determinados corpos suportem maior carga de desgaste.
Essa leitura não significa afirmar que a reforma tenha sido concebida com intenção necropolítica explícita. Trata-se, antes, de análise estrutural dos efeitos produzidos por determinada racionalidade. A necropolítica não depende de intenção declarada; ela emerge de arranjos institucionais que distribuem desigualmente proteção e vulnerabilidade.
A economia política do trabalho oferece chave complementar para compreender essa dinâmica. A força de trabalho, enquanto mercadoria peculiar, possui limite biológico. A aposentadoria especial historicamente reconhece que determinadas formas de exploração aceleram o desgaste. Quando o sistema dificulta acesso a esse reconhecimento, prolonga-se o tempo de exposição à nocividade. O custo biológico é deslocado para o trabalhador.
Nesse ponto, a articulação entre Marx e Mbembe revela potência analítica significativa. Marx demonstra como o capital tende a estender o tempo de trabalho e a intensificar exploração até limites físicos da força de trabalho. Mbembe demonstra como o poder contemporâneo administra diferencialmente a exposição à morte e à precariedade. A EC 103, inserida em contexto de precarização estrutural, pode ser lida como mecanismo que amplia o tempo de permanência no mercado de trabalho justamente para aqueles submetidos às condições mais desgastantes.
A necropolítica não opera apenas por eliminação direta, mas por produção de “vidas sacrificáveis”. No campo previdenciário, a dificuldade de acesso à aposentadoria especial pode converter-se em mecanismo de gestão de vidas que podem suportar maior desgaste antes de serem reconhecidas como merecedoras de proteção.
Essa perspectiva permite reinterpretar a racionalidade atuarial sob ângulo crítico. O cálculo atuarial trabalha com médias, expectativas e projeções demográficas. Contudo, as médias ocultam desigualdades. Trabalhadores submetidos a condições insalubres possuem, frequentemente, menor expectativa de vida. Ao impor critérios uniformes mais rígidos, a reforma pode ampliar assimetria já existente.
A necropolítica manifesta-se, portanto, não apenas na exclusão formal do direito, mas na naturalização de que determinados grupos suportem maior exposição ao risco antes de serem reconhecidos como titulares de proteção diferenciada. O direito previdenciário, concebido para mitigar desigualdades estruturais, corre o risco de reproduzi-las quando interpretações restritivas ignoram a dimensão concreta da precarização.
Essa leitura reforça a necessidade de controle material da EC 103/2019. Se o sistema constitucional brasileiro se compromete com dignidade humana e valor social do trabalho, a interpretação da reforma deve evitar que a racionalidade fiscal produza efeitos que ampliem exposição diferencial ao desgaste.
O Judiciário, nesse contexto, assume papel crucial. Ao decidir casos de reconhecimento de tempo especial, não está apenas aplicando regras técnicas; está definindo se o sistema previdenciário funcionará como mecanismo de proteção do corpo trabalhador ou como filtro que legitima prolongamento da exploração sob justificativa atuarial.
A necropolítica previdenciária, se não explicitamente nomeada, pode manifestar-se como resultado sistêmico da combinação entre: (i) precarização estrutural do trabalho; (ii) formalismo documental rígido; (iii) endurecimento normativo da EC 103; e (iv) deferência judicial excessiva à racionalidade atuarial. A crítica estrutural aqui desenvolvida não pretende substituir o debate jurídico por retórica política, mas aprofundar compreensão das implicações concretas da reforma. O direito à aposentadoria especial não é privilégio corporativo; é instrumento de limitação institucional do desgaste. Sua restrição, se desproporcional, pode converter-se em mecanismo de administração seletiva da vulnerabilidade.
5.3. Consectários e integridade material do direito
O reconhecimento formal do direito à aposentadoria especial não esgota a tutela jurisdicional. A integridade material do direito depende da correta aplicação dos consectários legais, notadamente juros e correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, reconhecendo que tal índice não recompõe adequadamente a perda inflacionária²¹. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, fixou o INPC como índice aplicável às condenações previdenciárias²².
Essas decisões demonstram que a efetividade do direito social não pode ser reduzida à declaração formal. Sem atualização adequada, o benefício reconhecido judicialmente perde substância econômica, convertendo-se em valor corroído pelo tempo. A proteção previdenciária envolve não apenas acesso ao benefício, mas preservação de seu valor real.
Nesse ponto, a discussão dos consectários conecta-se com a própria crítica estrutural desenvolvida ao longo deste trabalho: a proteção social não pode ser transformada em enunciação formal desprovida de efetividade material. Se o reconhecimento do tempo especial já enfrenta obstáculos probatórios, a redução econômica do valor reconhecido judicialmente amplia a compressão do direito.
5.4. Síntese final
O reconhecimento judicial do tempo especial revela disputa estrutural entre abstração administrativa e materialidade do corpo trabalhador. A centralidade documental, quando absolutizada, reproduz lógica de fetichismo que invisibiliza a experiência concreta do risco. O PPP, instrumento técnico legítimo, transforma-se em critério ontológico de existência do direito quando interpretado de forma rígida e descontextualizada.
A precarização estrutural do trabalho contemporâneo intensifica seletividade do formalismo probatório. A fragmentação empresarial, a rotatividade e a dissolução de registros históricos transferem ao trabalhador o ônus de comprovar documentalmente aquilo que viveu corporalmente. A exigência de padrão documental contemporâneo para períodos históricos pretéritos configura distorção hermenêutica.
A EC 103/2019, ao reforçar racionalidade atuarial e endurecer requisitos, exige controle material rigoroso para evitar compressão indevida do núcleo essencial do direito à previdência. O equilíbrio financeiro e atuarial, embora constitucionalmente previsto, não possui caráter absoluto. Ele deve ser harmonizado com dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, proteção da confiança e vedação ao retrocesso social.
A aplicação da EC 103 nos TRFs revela campo de tensão entre deferência legislativa e proteção constitucional. A tendência de reforço do formalismo probatório e de valorização absoluta da racionalidade atuarial pode produzir compressão indevida do direito social.
O controle judicial não deve significar substituição do legislador, mas tampouco pode reduzir-se a chancela formal da reforma. O papel do Judiciário, especialmente no âmbito regional, consiste em assegurar que a aplicação da EC 103 respeite núcleo essencial do direito à previdência, proteja direito adquirido, preserve conversão de tempo especial e adote padrão probatório proporcional às condições históricas do labor.
Entre muros administrativos e brechas constitucionais, decide-se se o corpo trabalhador será reconhecido como sujeito de proteção ou reduzido à inexistência documental.
NOTAS
¹ MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 165.
² ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 18. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.
³ SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 273.
⁴ FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 31.
⁵ MARX, Karl. O capital, p. 165-167.
⁶ GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, v. 2, p. 33.
⁷ ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 113.
⁸ FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica: curso dado no Collège de France (1978-1979). Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 131-145.
⁹ DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016, p. 12.
¹⁰ DARDOT; LAVAL, A nova razão do mundo, p. 274-289.
¹¹ FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão, p. 25-30.
¹² FERRAJOLI, Luigi. Poderes selvagens: a crise da democracia constitucional. Tradução de Alexander Araújo. Madrid: Trotta, 2011, p. 45-52.
¹³ FERRAJOLI, Direito e razão, p. 30.
¹⁴ FERRAJOLI, Direito e razão, p. 47.
¹⁵ TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridici. Milano: Giuffrè, 1992, p. 213-218.
¹⁶ FERRAJOLI, Direito e razão, p. 30.
¹⁷ FERRAJOLI, Poderes selvagens, p. 47.
¹⁸ HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Tradução de Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2008, p. 75-92.
¹⁹ ALEMANHA. Bundesverfassungsgericht. BVerfGE 125, 175 (Hartz IV Urteil), 9 fev. 2010.
²⁰ ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n. 70/2015.
²¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20 set. 2017.
²² BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905 dos recursos repetitivos). Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 fev. 2018.
²³ MBEMBE, Achille. Necropolítica. Tradução de Renata Santini. São Paulo: n-1 edições, 2018.
REFERÊNCIAS
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