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A ANATOMIA DA PRECARIZAÇÃO: DO EPIFENÔMENO “TAXA” À DISPUTA HERMENÊUTICA NO TEMA 1.222

  • Foto do escritor: Janaína Vieira Nedochetko
    Janaína Vieira Nedochetko
  • 23 de out. de 2025
  • 16 min de leitura

 

Resumo

O presente artigo, concebido como contribuição à sociologia e ao direito do trabalho, disseca o avanço da precarização no Brasil. Toma como ponto de partida o fenômeno dos trabalhadores “taxas” — intermitentes, convocados por aplicativos, remunerados por tarefa e desprovidos de garantias — para analisar as estruturas político-jurídicas que o sustentam: a terceirização irrestrita, a “pejotização” e o esvaziamento previdenciário. A pesquisa busca compreender essas novas formas de informalidade não como anomalias, mas como elementos funcionais e deliberados da fase atual de acumulação flexível. Examina-se o Tema 1.222 do STF[1] como ponto de inflexão na disputa hermenêutica sobre a subordinação algorítmica e, finalmente, discute-se a organização coletiva dos trabalhadores como forma de resistência ao projeto necropolítico de precarização.

Palavras-chave: Precarização; Direito do Trabalho; Pejotização; Subordinação Algorítmica; Movimentos Coletivos; Tema 1.222 STF.

 

1. Introdução

A figura do “taxa” — o trabalhador intermitente, convocado por plataformas digitais ou redes informais, remunerado por tarefa e sem garantias trabalhistas — é mais do que um tipo social emergente: é um sintoma agudo e visível da crise da sociedade salarial no Brasil. Esse trabalhador atua em setores como construção civil, bares e restaurantes, supermercados, saúde e centros de abastecimento (CEASA), sempre em condições precárias e sob diferentes graus de subordinação oculta, que o formalismo contratual tenta, em vão, negar.

Presente na construção civil, carregadores, serventes e ajudantes são contratados por diária ou tarefa, enfrentando jornadas extensas, ausência de equipamentos de proteção e risco constante de acidentes. Nos bares e restaurantes, garçons, cozinheiros e auxiliares são pagos intermitentemente, sem registro e sujeitos a escalas irregulares. Nos supermercados, repositores e caixas terceirizados ou cooperativados trabalham sob metas de produtividade e vigilância constante. No setor da saúde, técnicos de enfermagem, socorristas e auxiliares temporários em UPAs e hospitais sofrem sobrecarga, jornadas exaustivas e falta de proteção previdenciária. No CEASA, trabalhadores de carga e descarga são pagos por tarefa, submetidos à informalidade e à instabilidade total.

Além disso, eventos, shows e festivais contratam trabalhadores “taxas” para montagem, segurança, bilheteria, limpeza e apoio logístico, muitas vezes sem registro ou garantias, enfrentando jornadas longas, risco físico e remuneração incerta, mostrando que a precarização se estende a setores altamente visíveis da sociedade, mas invisíveis em direitos e proteção social.

Esses exemplos revelam que o “taxa” não é uma exceção, mas um produto estrutural da reorganização produtiva. O presente estudo, que dialoga com o projeto de pesquisa de mestrado de Urbanek (2023), investiga essas transformações a partir da hipótese de que o trabalho informal, longe de ser um resquício do passado, constitui a engrenagem deliberada e contemporânea da acumulação flexível. Com base nessa leitura, busca-se demonstrar como o discurso da modernização e da autonomia legitima a desconstrução sistemática do sistema de proteção social erigido no século XX.

 

2. Debates sobre a Precarização do Trabalho no Brasil

A análise do trabalhador "taxa" se insere em um campo teórico já consolidado, que investiga as mutações no mundo do trabalho. O debate contemporâneo é marcado por contribuições seminais. Ricardo Antunes é central, ao diagnosticar a emergência de um "infoproletariado" e de uma "classe-que-vive-do-trabalho" cada vez mais fragmentada e heterogênea. Para ele:

 

O que se verifica, então, é a corrosão do trabalho estável e regulamentado, que se expande para praticamente todos os setores da economia, tanto no Norte quanto no Sul globais. A informalidade, a flexibilidade, o tempo parcial, o teletrabalho, a subcontratação, entre tantas outras modalidades, tornam-se regra, e não mais exceção, compondo um mosaico de precarização que atinge homens e mulheres, jovens e idosos, qualificados e não qualificados.[2]

 

A análise de David Harvey fornece o arcabouço macroeconômico, situando a precarização no contexto da "acumulação por despossessão", onde a expropriação de direitos sociais e trabalhistas se torna uma fonte primária de lucro no capitalismo neoliberal. Sociologicamente, Ludmila Abilio aprofunda a questão ao cunhar o conceito de "trabalhador just-in-time", que se materializa na figura do "taxa": um indivíduo que deve estar perpetuamente disponível, gerenciando sua própria precariedade, mas que só é remunerado quando sua força de trabalho é efetivamente ativada pelo capital.

No campo jurídico, a resistência doutrinária é liderada por juristas como Maurício Godinho Delgado e Jorge Luiz Souto Maior, que defendem a adaptação dos conceitos clássicos de subordinação e o fortalecimento do princípio da primazia da realidade para fazer frente às novas estratégias empresariais. Em contraponto, a ofensiva do capital é analisada por autores como Sidnei Machado, que veem no direito não um campo neutro, mas um instrumento em disputa, capturado pela racionalidade empresarial. Este artigo se posiciona nesse debate, buscando conectar a análise teórica com a materialidade da fraude jurídica observada em múltiplos setores, para além do trabalho plataformizado, argumentando que o "taxa" é a síntese dessas diversas formas de precarização.

 

3. A Arquitetura da Precarização como Projeto Político-Jurídico

A precarização atual não é fruto de fatalidade econômica, mas o resultado de um projeto político-jurídico coerente e multifacetado. A reestruturação produtiva, acelerada no Brasil a partir dos anos 1990, encontrou no direito um campo fértil para sua expansão, convertendo a legislação, antes protetiva, em instrumento de validação de novas formas de exploração.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725) foi a pedra angular desse processo. Ao validar a terceirização da atividade-fim, o STF abriu as portas para a fragmentação da cadeia produtiva e a pulverização da figura do empregador. A partir dela, aprofundou-se o fenômeno da quarteirização, onde a empresa terceirizada subcontrata outra empresa ou pessoa física para realizar o serviço. É nesse último e mais vulnerável elo da cadeia que se encontra o "taxa", totalmente desvinculado juridicamente do tomador final dos serviços e com seus direitos diluídos entre múltiplos intermediários.

Sidnei Machado, em análise crítica, afirma:

 

“A crise do padrão fordista de regulação social abriu espaço para uma ofensiva do capital que visava desregulamentar o mercado de trabalho. A terceirização, a subcontratação e outras formas ‘atípicas’ de trabalho deixam de ser periféricas e passam a compor o núcleo da estratégia empresarial. O direito, nesse contexto, é pressionado a se adaptar, abandonando sua função protetiva para se tornar um instrumento que legitima a transferência de riscos e a intensificação da exploração do trabalho, consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado e a atomização das relações coletivas.”[3]

 

Essa lógica se expressa no cotidiano de setores precarizados. A captura do direito pela racionalidade empresarial é central nesse processo. O Estado deixa de ser mediador do conflito capital-trabalho e se converte em agente legitimador do desmonte da proteção, sob o pretexto da competitividade e da redução de custos.

 

4. A Fraude como Tecnologia de Gestão e a Resistência Jurídica

A desconstrução do direito do trabalho não ocorre apenas por meio de alterações legislativas, mas, de forma talvez mais insidiosa, pela reconfiguração das práticas de gestão empresarial que buscam esvaziar a relação de emprego de seu conteúdo protetivo. Neste capítulo, analisamos como a fraude, especialmente via "pejotização", se tornou uma tecnologia de gestão e qual tem sido a resposta da doutrina e da jurisprudência.

 

4.1. A Doutrina sobre a Pejotização e o Princípio da Primazia da Realidade

O debate acadêmico-jurídico sobre a fraude nas relações de trabalho é vasto e se intensificou com a ascensão de modelos de negócio flexíveis. A "pejotização" — neologismo que descreve a prática de exigir que um trabalhador constitua uma Pessoa Jurídica (PJ) para mascarar um vínculo empregatício — é o epicentro dessa discussão.

Jorge Luiz Souto Maior, um dos mais incisivos críticos desse fenômeno, argumenta que a pejotização não é uma mera simulação, mas um projeto político do capital para se eximir de suas responsabilidades sociais. Para ele, trata-se de uma violência simbólica e material:

“A exigência de que o trabalhador se constitua como pessoa jurídica para prestar serviços que, em sua essência, são subordinados, representa o ápice da coisificação do ser humano. Transforma-se o sujeito de direitos em um objeto contratual, uma 'empresa de si mesmo' que assume todos os riscos do negócio, enquanto o verdadeiro tomador dos serviços se apropria do trabalho e se isenta dos custos sociais. Não é uma simples fraude à lei; é a negação da própria identidade do trabalhador e a subversão da ordem constitucional que o protege.”[4]

Em contrapartida a essa ofensiva, o Direito do Trabalho desenvolveu um de seus mais importantes pilares: o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Maurício Godinho Delgado, cuja citação será aprofundada adiante, é o expoente máximo na defesa desse princípio, que funciona como uma lente de aumento para o juiz, permitindo-lhe enxergar através do véu formal dos contratos.

Complementando essa visão, Vólia Bomfim Cassar aprofunda a análise dos elementos que descaracterizam a suposta autonomia. Ela é fundamental para a compreensão da subordinação estrutural, conceito-chave para identificar o vínculo dos "taxas", que podem não receber ordens diretas a todo momento, mas estão inegavelmente integrados à estrutura e à dinâmica da empresa. Cassar explica:

 

A subordinação não se limita mais ao comando direto e pessoal. A subordinação estrutural, também chamada de integrativa, se manifesta quando o trabalhador, mesmo com aparente autonomia, insere-se na dinâmica do tomador de seus serviços, acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Ele não precisa receber ordens diretas, pois sua atividade está tão entrelaçada à atividade-fim da empresa que ele se torna parte indispensável da engrenagem, sem a qual o negócio não prospera.[5]

 

Portanto, revela uma tensão clara: de um lado, a sofisticação das estratégias empresariais para precarizar; de outro, o esforço da doutrina e da jurisprudência para refinar seus instrumentos de análise e proteger o trabalhador, reafirmando que a realidade dos fatos se sobrepõe a qualquer artifício contratual.

 

4.2. A Materialidade da Fraude: Análise Jurisprudencial

A batalha teórica descrita acima ganha contornos concretos na jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, que, ao aplicarem o princípio da primazia da realidade, desconstituem os arranjos fraudulentos em uma vasta gama de setores.

A pejotização deve ser entendida para além da noção de simulação contratual; ela é uma sofisticada tecnologia de gestão que visa transformar o trabalhador em “empreendedor de si mesmo”, atomizando a classe trabalhadora e dissolvendo as bases da solidariedade coletiva. A exigência de abertura de CNPJ para exercer atividade tipicamente subordinada constitui ato nulo, conforme o art. 9º da CLT, mas se dissemina como política empresarial, frequentemente combinada com a criação de cooperativas fraudulentas ("coopergatos").

O princípio da primazia da realidade emerge, então, como a principal ferramenta jurídica de resistência. Mais que uma regra interpretativa, ele representa uma postura epistemológica da Justiça do Trabalho. Maurício Godinho Delgado sintetiza:

 

“Em matéria de contrato de trabalho, a prática efetiva da prestação de serviços tende a corresponder ao verdadeiro conteúdo e alcance da relação jurídica travada, ainda que o revestimento formal expresse algo distinto. Tal princípio é fundamental para o Direito do Trabalho, pois protege o trabalhador, parte hipossuficiente, contra manobras que visam a mascarar a relação de emprego para suprimir direitos. A verdade dos fatos, portanto, prevalece sobre qualquer contrato ou documento formal que busque ocultar a essência da relação empregatícia.”[6]

 

A jurisprudência trabalhista tem sido o campo de batalha onde essa disputa se materializa. No caso de trabalhadores da construção civil, o reconhecimento do vínculo de diaristas ou "taxas" é um exemplo claro:

·       TRT-3 - RO: 0010729-36.2022.5.03.0057 - Publicado em 23/02/2024 - A decisão reconheceu o vínculo de emprego de um servente de pedreiro contratado como diarista, considerando que a presença de ordens diretas do mestre de obras e a inserção do trabalhador na atividade-fim da construtora configuravam a subordinação.

Da mesma forma, a fraude por meio de cooperativas em supermercados tem sido combatida.

·       TRT-2 - RO: 1000973-46.2020.5.02.0038 - Publicado em 26/10/2021 Neste julgado, o tribunal declarou a nulidade da relação com uma cooperativa e reconheceu o vínculo empregatício de um repositor diretamente com a rede de supermercados, provando que a cooperativa era mera fornecedora de mão de obra.

Essa mesma realidade se impõe de forma dramática no setor da saúde, expondo a perversidade do modelo.

·       TRT-4 - RO: 0020398-45.2022.5.04.0018 - Publicado em 19/03/2024 O julgado reconheceu o vínculo de emprego de uma técnica de enfermagem obrigada a constituir MEI, destacando que ela cumpria escalas fixas e recebia ordens diretas, o que caracteriza a subordinação estrutural.

A lógica se repete com trabalhadores de eventos e segurança, setores marcados pela intermitência.

·       TRT-1 - RO: 0100815-43.2021.5.01.0030 - Publicado em 28/09/2022 A decisão reconheceu o vínculo de emprego de um vigilante "diarista", pois a necessidade permanente do serviço para a empresa e a pessoalidade afastaram a tese de trabalho autônomo.

No setor de eventos, a alegação de "trabalho eventual" é derrubada quando se demonstra a continuidade da prestação para a mesma produtora.

·       TRT-15 - RO: 0011224-33.2019.5.15.0096 - Publicado em 10/12/2020 Neste caso, reconheceu-se o vínculo de um montador de estruturas para shows, pois, embora os eventos fossem esporádicos, o trabalhador estava à disposição da empresa, aguardando chamados.

A “fraude”, portanto, não é uma exceção, mas o método normalizado de gestão que visa a máxima flexibilidade e a externalização total dos riscos sociais e econômicos. Os julgados apresentados são a prova material de que, por trás da roupagem de "autônomo", "diarista", "cooperado" ou "microempreendedor", pulsa uma relação de emprego subordinado, que a Justiça do Trabalho tem o dever constitucional de reconhecer e proteger.

 

5. O Corpo como Custo: Adoecimento e o Vazio de Cidadania Previdenciária

A precarização é uma violência que se inscreve na carne. Para além da dimensão puramente contratual, a supressão de direitos trabalhistas básicos gera um processo de desgaste psicofísico que transfere para o corpo do trabalhador o custo da produtividade empresarial. O corpo torna-se a fronteira final da exploração, uma variável de ajuste no balanço contábil.

 

5.1. A Saúde do Trabalhador como Campo em Disputa

A relação entre trabalho, sofrimento e adoecimento é um campo clássico de estudo, com aportes decisivos da sociologia, da psicologia e do direito. A Psicodinâmica do Trabalho, corrente inaugurada por Christophe Dejours, é fundamental para compreender que o sofrimento no trabalho não deriva apenas do esforço físico, mas da impossibilidade de transformar esse sofrimento em prazer através do reconhecimento e da cooperação. Dejours afirma:

 

O sofrimento começa quando o trabalhador, confrontado com uma tarefa, não pode mais modificá-la para adequá-la às suas necessidades fisiológicas e psíquicas. Ele é constrangido a se adaptar passivamente. Quando essa adaptação falha, o sofrimento se instala. Se o trabalhador não encontra os meios de dar um sentido a esse sofrimento — através do reconhecimento simbólico de seus pares e de sua hierarquia, ou pela construção de uma identidade no trabalho —, ele pode evoluir para uma patologia. O trabalho, que poderia ser fonte de equilíbrio, torna-se, então, um agente patogênico.[7]

 

Essa análise é complementada pela perspectiva da necropolítica, de Achille Mbembe. Se a biopolítica de Foucault era o poder de "fazer viver" para gerir populações produtivas, a necropolítica é o poder de "deixar morrer". No contexto econômico, isso se traduz em um modelo de gestão que não investe na saúde e na longevidade de sua força de trabalho, mas a consome até a exaustão, abandonando-a em seguida à própria sorte. O "taxa" é o sujeito necropolítico por excelência: sua vida só tem valor enquanto produz; uma vez doente ou incapacitado, ele é descartado do sistema.

No campo jurídico, Sebastião Geraldo de Oliveira é uma referência central ao conectar a precarização com o aumento dos acidentes e doenças ocupacionais. Ele demonstra como as novas formas de contratação são estratégias deliberadas para pulverizar a responsabilidade do empregador pela saúde e segurança do trabalhador:

As artimanhas contratuais como a terceirização ilícita, a ‘pejotização’ ou a formação de cooperativas fraudulentas têm como um de seus objetivos primordiais a blindagem patrimonial do tomador de serviços, mas também a fuga às responsabilidades pela prevenção de acidentes e doenças. Cria-se um limbo jurídico em que o trabalhador adoece por causa do trabalho, mas não tem a quem recorrer para obter a emissão da CAT, a estabilidade acidentária ou a reparação pelos danos sofridos. A fraude contratual é, assim, a antessala da impunidade acidentária.[8]

Portanto, dialoga com essas três frentes: a psicodinâmica do sofrimento (Dejours), a lógica política do descarte (Mbembe) e a arquitetura jurídica da irresponsabilidade (Oliveira).

 

5.2. A Inscrição da Violência no Corpo e a Exclusão Previdenciária

Nos setores analisados —saúde, construção civil, supermercados, redes de abastecimento, bares e delivery — há adoecimento generalizado. Lesões por esforço repetitivo, tendinites, lombalgias, crises de ansiedade e depressão são a crônica de uma exploração sem limites. Esse sofrimento, na perspectiva de Dejours, é agravado pela invisibilidade: o "taxa" não tem seu esforço reconhecido, sua identidade profissional é negada e ele é impedido de construir um sentido para sua atividade, o que potencializa a transição do sofrimento para a doença.

O vazio previdenciário aprofunda esse quadro, criando uma cidadania social mutilada. A exclusão do sistema de seguridade social priva milhões de trabalhadores de proteção contra os riscos de doença, maternidade, velhice e morte. Marco Aurélio Serau Junior explica:

 

“O sistema de seguridade social brasileiro, em sua dimensão contributiva, foi desenhado para o trabalhador formal, seguindo uma lógica bismarckiana. Aquele que está fora desse modelo, seja por informalidade, seja por arranjos contratuais fraudulentos, fica à margem da proteção contra os riscos sociais de incapacidade, idade avançada, maternidade e morte. Essa exclusão corrói a base de financiamento do sistema e gera uma bomba-relógio social: uma legião de idosos sem renda e de doentes sem amparo, cuja única alternativa será a assistência social, rompendo o princípio da solidariedade.”[9]

 

A desproteção previdenciária não é um mero efeito colateral da precarização — é um de seus objetivos estruturais. Ao isentar o capital dos custos da reprodução social da força de trabalho, transfere-se ao Estado (e, em última instância, à sociedade) a responsabilidade pelos corpos exauridos. O capital extrai o máximo e devolve o mínimo: lucros privatizados, custos socializados.

No plano jurídico, isso cria uma categoria de cidadãos “sem cidadania social”, trabalhadores que produzem mas não são reconhecidos como sujeitos de direitos. O “taxa” vive no intervalo entre o trabalho e o não-trabalho, entre o direito e o nada — uma existência precária que reflete a necropolítica econômica contemporânea, onde a gestão da força de trabalho se confunde com a administração da sua própria descartabilidade.

 

6. Movimentos Coletivos e Políticas Públicas

A precarização fragmenta, mas também provoca reação. A organização coletiva dos trabalhadores, mesmo em condições adversas, tem sido uma forma concreta de resistência. Movimentos autônomos, cooperativas, coletivos e sindicatos reinventam suas estratégias.

Nos setores de delivery, cooperativas de motoboys criam fundos coletivos e pressionam por direitos. Em bares e restaurantes, sindicatos locais articulam campanhas pelo registro formal. Nos supermercados e na construção civil, greves emergem contra a pejotização. E nos CEASAs, grupos de trabalhadores articulam movimentos de base por segurança.

Essas experiências compõem uma sociologia da resistência cotidiana. Boaventura de Sousa Santos argumenta que esses movimentos produzem direitos insurgentes:

 

“O direito dos oprimidos nasce da prática social da resistência. Ele é construído de baixo para cima, como expressão da luta por reconhecimento e dignidade. Não se trata de um direito alternativo, mas de uma legalidade insurgente que contesta a hegemonia do direito estatal e busca ampliar o cânone dos direitos humanos, incorporando as demandas dos grupos subalternizados.”[10]

 

Essas experiências revelam a possibilidade de reconfigurar o campo jurídico por meio da ação coletiva. A luta por previdência, por jornada e por vínculo é, antes de tudo, luta por reconhecimento. No campo das políticas públicas, é urgente um novo paradigma de proteção social. O desafio é político e ético: reconstruir o trabalho como base da cidadania.

 

7. O Ponto de Inflexão: A Disputa pela Subordinação no Tema 1.222

O Tema 1.222 do Supremo Tribunal Federal, embora focado no trabalho em plataformas digitais, representa o ápice da disputa sobre a própria noção de subordinação jurídica na contemporaneidade. A decisão que dali emanar terá um impacto que transcenderá os motoristas, influenciando a leitura jurídica sobre todos os "taxas".

De um lado, as plataformas se apresentam como meras intermediárias. De outro, a tese da subordinação algorítmica sustenta que há controle total sobre o trabalho. Jorge Luiz Souto Maior descreve com precisão:

 

“A subordinação jurídica na era digital se manifesta por meio do controle algorítmico, que vai muito além de ordens diretas. Ela se dá pela fixação unilateral de preços, pelo monitoramento georreferenciado ininterrupto, pela avaliação constante dos clientes que impacta a distribuição de trabalho e, principalmente, pelo poder de punir com a desconexão. Trata-se de uma forma de controle total, que prescinde do supervisor humano, mas é ainda mais eficaz e invasiva.”[11]

 

Uma decisão do STF que acolha a narrativa das plataformas equivaleria a legitimar a fraude em escala industrial, enviando um sinal perigoso a todos os setores da economia. Por outro lado, o reconhecimento da subordinação algorítmica reforçaria o princípio da primazia da realidade e o caráter protetivo da Constituição de 1988. O julgamento é, portanto, um divisor de águas: decidirá se o Direito do Trabalho continuará a ser um instrumento de proteção da vida ou se se tornará definitivamente um validador da exploração.

 

8. Conclusão

A jornada do “taxa” é o retrato da encruzilhada brasileira entre o trabalho e a desproteção. As engrenagens da terceirização e da pejotização, legitimadas pelo discurso da modernidade, erigem um modelo de sociedade em que o corpo do trabalhador é consumido e descartado. O processo é planejado, funcional e lucrativo.

A precarização não é desvio — é projeto. E esse projeto tem nome: necropolítica econômica, que administra a vida pelo cálculo da rentabilidade e define quem pode adoecer, envelhecer ou morrer sem custar ao capital.

A resistência dos trabalhadores — nas ruas, nos aplicativos, nos sindicatos e nos tribunais — mostra que o conflito ainda está aberto. O julgamento do Tema 1.222 será o ponto de inflexão: decidirá se a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV da Constituição) ainda têm força normativa ou se sucumbirão à lógica algorítmica da mercadoria.

O desafio da pesquisa, como propõe Urbanek (2023), é tornar visível a materialidade dessas vidas invisibilizadas, reinscrevendo o trabalho no centro do debate sobre cidadania, democracia e justiça social.

 

Referências

ABILIO, Ludmila Costhek. Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, v. 18, n. 3, 2019.

ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020.

BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS. O direito dos oprimidos. São Paulo: Cortez, 2014.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 958.252. Relator: Min. Luiz Fux, 30 ago. 2018.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário 0100815-43.2021.5.01.0030. Relatora: Des. Mônica Batista Vieira Puglia. Publicado em 28/09/2022.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário 1000973-46.2020.5.02.0038. Relatora: Des. Sônia Maria de Oliveira. Publicado em 26/10/2021.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário 0010729-36.2022.5.03.0057. Relator: Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Publicado em 23/02/2024.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário 0020398-45.2022.5.04.0018. Relator: Des. Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Publicado em 19/03/2024.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Recurso Ordinário 0011224-33.2019.5.15.0096. Relator: Des. João Batista da Silva. Publicado em 10/12/2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez-Oboré, 1992.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.

HARVEY, David. O novo imperialismo. São Paulo: Loyola, 2006.

MACHADO, Sidnei. Ataque aos direitos trabalhistas. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. 3. ed. São Paulo: n-1 edições, 2018.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12. ed. São Paulo: LTr, 2021.

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2018.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A regulação do trabalho via aplicativo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 51, p. 155–172, jul./dez. 2017.

URBANEK, Kamila. O universo de trabalho dos taxas, os modelos de acordos de contratações e a precariedade. 2023. Monografia (Graduação) – Centro Universitário de Curitiba, Curitiba, 2023.

URBANEK, Kamila. Projeto de Pesquisa de Mestrado. Curitiba, [s.d.].

 


 

[2] ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2020, p. 58.

 

[3] MACHADO, Sidnei. Ataque aos direitos trabalhistas. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

[4] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Direito do Trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2018, p. 112.

[5] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 255.

 

[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 315.

 

[7] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5. ed. São Paulo: Cortez-Oboré, 1992, p. 135.

[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12. ed. São Paulo: LTr, 2021, p. 98.

 

[9] SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

 

[10] BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS. O direito dos oprimidos. São Paulo: Cortez, 2014, p. 25.

[11]SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A regulação do trabalho via aplicativo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 51, p. 155–172, jul./dez. 2017.

 

 
 
 

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